Federação
Federação ou Estado Federal é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os estados que se unem para constituir a federação são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade internacional e os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
Dalmo Dallari resume as características fundamentais do Estado Federal, quais sejam: A união faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de estados. A base jurídica do Estado Federal é uma constituição, não um tratado. Na federação não existe direito de secessão. No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. A cada esfera de competência se atribui renda própria. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior.
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Os que apoiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a democracia. Também argumenta-se que ela promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade. Entre os que desejam formas de Estado mais centralizadas em vez da federação, alguns defendem que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte. Afirmam também que a forma federativa dificulta a planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir seus planos caso este não deseje colaborar. Também argumentam que a Federação provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente. Afirmam ainda que ela tende a gerar conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas cujos limites nem sempre podem ser claramente definidos.
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Na federação, os entes federados não podem se dissociar livremente do poder central, embora mantenham uma certa liberdade relativa à distribuição de poderes e encargos. Já as unidades da confederação são soberanas e podem se dissociar do todo com maior facilidade. A diferença entre federação e confederação se deve à natureza dos liames estabelecidos para sua formação. As confederações são estabelecidas por alianças e as federações por constituições. Como consequência, o laço estabelecido em uma federação é significativamente mais rígido que os estabelecidos em uma confederação.
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O federalismo tem origem ideológica na Revolução Americana. Os líderes coloniais norte-americanos deram início a confronto armado contra a Grã-Bretanha em 1776 porque estavam descontentes com as políticas adotadas pelo Parlamento da Grã-Bretanha entre as décadas de 1760 e 1770 e também porque não admitiam mais que os britânicos possuíssem autoridade para determinar e executar às suas colônias tudo que desejasse. Para recusar o poder exercido pela Grã-Bretanha sobre as colônias norte-americanas, os colonos passaram a questionar a origem da soberania. Na concepção dos britânicos a soberania pertencia ao Estado (King-in-Parliament) e as únicas limitações a ela seriam determinadas por critérios do próprio soberano. Em contrapartida, os colonos defendiam que a soberania possui origem na população e seria exercida pelo Estado nos limites do poder que lhe foi delegado. Após a declaração da independência das Treze Colônias Americanas em 1776, elas passaram a enfrentar o desafio de elaborar um novo regime constitucional para dar lugar ao espaço antes preenchido pela lei britânica.
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O caminho adotado para a celebração do pacto federativo e consequente formação do Estado soberano federativo pode ser centrípeto ou centrífugo. No movimento centrípeto de formação de uma federação, uma série de estados decidem se unir para providenciar defesa e colaboração mútua e constituem um único Estado soberano. Os Estados Unidos e a Suíça são exemplos do movimento centrípeto. No movimento centrífugo, por outro lado, há descentralização do governo para haver maior dispersão do Poder. O Brasil é um exemplo de formação centrífuga da federação: as competências de um governo centralizador foram divididas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É possível diferenciar as federações também no que tange à órbita de competências do órgão central da federação em contraposição aos demais entes federados. Nos Estados Unidos, os entes federados detêm de fato amplo poder e autonomia irrestrita. Já no Brasil, pretende-se simetria entre cada um dos entes federativos: União, estados, Distrito Federal e municípios, sendo que Federação corresponde à soma deles. Para alguns especialistas, o Brasil é um Estado federalista com fortes características de Estado unitário, sobretudo pela centralização de poder em torno do governo central e a ínfima autonomia que os estados da federação e municípios possuem.
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A configuração do sistema financeiro-tributário é parte da definição essencial do pacto federativo. É, também, instrumento da política econômica. Volta-se, pois, para o estabelecimento, no âmbito da divisão espacial do poder, de um arranjo por meio do qual as forças políticas são tangenciadas por condicionamentos impostos pelo contexto histórico-institucional, se comprometendo com determinados objetivos públicos. O federalismo fiscal constitui a forma pela qual a economia do setor público é repartida nas diversas esferas federadas de competência, espelhando, de um ponto de vista substantivo, compromissos e objetivos assumidos pelo Estado com determinadas forças sociais, políticas e econômicas (DIAS, Wladimir Rodrigues. "O Federalismo Fiscal na Constituição de 1988: Descentralização e recentralização").
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O governo federal é o governo comum ou nacional ou supranacional de uma federação. Um governo federal pode ter poderes distintos em vários níveis autorizados ou delegados a ele por seus estados membros. A estrutura dos governos federais varia. Com base em uma definição ampla de um federalismo básico, existem dois ou mais níveis de governo que existem dentro de um território estabelecido e governam por meio de instituições comuns com poderes sobrepostos ou compartilhados conforme prescrito por uma constituição. O governo federal é o governo no nível do estado soberano. As responsabilidades habituais deste nível de governo são manter a segurança nacional e exercer a diplomacia internacional, incluindo o direito de assinar tratados vinculativos. Basicamente, um governo federal moderno, dentro dos limites definidos por sua constituição, tem o poder de legislar para todo o país, diferentemente dos governos locais. Como originalmente escrita, a Constituição dos Estados Unidos foi criada para limitar o governo federal de exercer poder sobre os estados, enumerando apenas poderes específicos.


