Abandono de incapaz
Abandono de incapaz é um crime previsto no Código Penal brasileiro, em seu capítulo dos crimes de periclitação da vida e da saúde, especificamente no artigo 133:Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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É punível com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada com reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. Se resulta a morte, pena de reclusão de de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. As penas podem ser aumentadas de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; ou se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos. Conforme previsto no caput do artigo 133 do Código Penal, caracteriza-se como incapaz qualquer pessoa que não possui condições de se defender dos riscos resultantes do abandono. Assim, abrange, o tipo penal, por exemplo, o abandono de pessoa em estado de completa embriaguez deixada à noite às margens de rodovia de grande movimento. A consumação do crime ocorre com o citado abandono, desde que coloque em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente. É admissível a tentativa. Independentemente da forma, é necessário o dolo específico para a caracterização do delito.


