Assembleia da República
A Assembleia da República é o órgão legislativo de Portugal e o segundo órgão de soberania do país. É um parlamento unicameral, composto por 230 deputados eleitos por sufrágio universal direto e secreto para mandatos de quatro anos. A Assembleia da República tem os poderes de legislar e de fiscalizar a atuação do Governo, para além de exercer a sua função primordial de representação dos cidadãos portugueses. A Assembleia da República reúne-se no Palácio de São Bento e nas traseiras do edifício situa-se a Residência Oficial do Primeiro-Ministro. Na atual legislatura, a XVII Legislatura da Terceira República Portuguesa, Luís Montenegro (PPD/PSD) é o atual Primeiro-Ministro e André Ventura (CH) é o Líder do Maior Partido da Oposição.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República), bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local, e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência, a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar — é o que se designa por reserva relativa — onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.
O Regimento da Assembleia da República é o documento que dispõe as regras de regulamento interno do Parlamento, aprovado por resolução, onde estão previstas todas as regras relativas à sua organização, funcionamento e formas de processo para o exercício das competências previstas na Constituição. Compete à Mesa da Assembleia interpretar o regimento e integrar as lacunas.
Eleição
Os deputados à Assembleia da República são eleitos por 22 círculos eleitorais. No continente, correspondem aos dezoito distritos. Existem, ainda, dois círculos que correspondem a cada uma das regiões autónomas e outros dois que representam os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, que residam na Europa e fora da Europa, respetivamente. O número de deputados a eleger em cada círculo eleitoral em território nacional varia em função do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo eleitoral. Nas eleições legislativas de 2025 a distribuição era a seguinte:
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável. Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, em regra constituída após a realização das eleições legislativas. A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
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(•) Partidos do XXV Governo Constitucional da República Portuguesa
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Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar, desde que, na sua composição, tenham dois ou mais deputados. A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver. Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização. .mw-parser-output .ambox{border:1px solid #a2a9b1;border-left:10px solid #36c;background-color:#fbfbfb;box-sizing:border-box}.mw-parser-output .ambox+link+.ambox,.mw-parser-output .ambox+link+style+.ambox,.mw-parser-output .ambox+link+link+.ambox,.mw-parser-output .ambox+.mw-empty-elt+link+.ambox,.mw-parser-output .ambox+.mw-empty-elt+link+style+.ambox,.mw-parser-output .ambox+.mw-empty-elt+link+link+.ambox{margin-top:-1px}html body.mediawiki .mw-parser-output .ambox.mbox-small-left{margin:4px 1em 4px 0;overflow:hidden;width:238px;border-collapse:collapse;font-size:88%;line-height:1.25em}.mw-parser-output .ambox-speedy{border-left:10px solid #b32424;background-color:#fee7e6}.mw-parser-output .ambox-delete{border-left:10px solid #b32424}.mw-parser-output .ambox-content{border-left:10px solid #f28500}.mw-parser-output .ambox-style{border-left:10px solid #fc3}.mw-parser-output .ambox-move{border-left:10px solid #9932cc}.mw-parser-output .ambox-protection{border-left:10px solid #a2a9b1}.mw-parser-output .ambox .mbox-text{border:none;padding:0.25em 0.5em;width:100%}.mw-parser-output .ambox .mbox-image{border:none;padding:2px 0 2px 0.5em;text-align:center}.mw-parser-output .ambox .mbox-imageright{border:none;padding:2px 0.5em 2px 0;text-align:center}.mw-parser-output .ambox .mbox-empty-cell{border:none;padding:0;width:1px}.mw-parser-output .ambox .mbox-image-div{width:52px}@media(min-width:720px){.mw-parser-output .ambox{margin:0 10%}}@media print{body.ns-0 .mw-parser-output .ambox{display:none!important}}
Poderes
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Direitos
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Imagem: António M.L. Cabral · BY · Openverse
Os deputados únicos representam partidos que elegeram apenas um parlamentar para a Assembleia da República, não reunindo o número mínimo de dois deputados exigido para a constituição de um grupo parlamentar. O seu estatuto é regulado pelo Regimento da Assembleia e pelas normas aplicáveis aos deputados em geral, beneficiando ainda de algumas disposições específicas que procuram assegurar a sua intervenção no processo legislativo e nos trabalhos parlamentares. Apesar de não disporem da mesma capacidade de ação e dos mesmos meios que os grupos parlamentares, os deputados únicos mantêm o direito de iniciativa legislativa, podem participar em comissões (com exceções), intervir em plenário e contribuir ativamente para o debate político, assumindo sozinhos a responsabilidade de representar o seu partido no Parlamento. Na XVII Legislatura, constituíram-se três deputados únicos:
Poderes
Constituem poderes de cada deputado único:
Limitações
Por não integrarem grupo parlamentar, os deputados únicos não podem:
O Presidente da Assembleia da República e os Vice-Presidentes da Assembleia da República constituem a Presidência da Assembleia. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários., sendo que, nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República e pelos Secretários. Na falta do Presidente e do seu substituto, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos. Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários. Compete à Mesa declarar a perda do mandato em que incorra qualquer deputado, assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria; estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público e coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções. Em relação às reuniões plenárias, compete à Mesa integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo, decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento, e apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário. Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Presidente da Assembleia da República
O Presidente da Assembleia da República representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia. Substitui, interinamente, o Presidente da República, nas suas ausências ou impedimento temporário ou, em caso de vagatura do cargo, até à tomada de posse do novo Presidente eleito. Durante o período de substituição interina o seu mandato de deputado suspende-se automaticamente. O Presidente da Assembleia da República é eleito, para o período da Legislatura, por maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de deputados. São apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas horas antes do momento da eleição, que tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários
Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por legislatura, em ato eleitoral diferente da eleição para Presidente da Assembleia da República. Compete aos Vice-Presidentes da Assembleia da República, aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções e substituí-lo nas suas ausências, bem como exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente. Aos Secretários da Mesa compete-lhes assegurar o expediente, proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações. Devem, ainda, ordenar as matérias a submeter à votação, organizar as inscrições dos deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra, fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias, promover a publicação do Diário e assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência expedida em nome da Assembleia. Os Vice-Secretários substituem os Secretários nas suas faltas ou impedimentos e servem de escrutinadores.
A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes. Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da sessão legislativa seguinte. A Assembleia funciona todos os dias úteis, assim como, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere. Por norma, os trabalhos parlamentares organizam-se da seguinte forma: a As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
As reuniões plenárias congregam todos os 230 Deputados eleitos. Os deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia da República e os representantes dos grupos parlamentares, por norma, distribuindo-se da esquerda para a direita da Mesa de acordo com a sua ideologia política. Na sala das sessões, há ainda lugares reservados para os membros do Governo. Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas na sala que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parlamentares ou dos deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes, comemorativas ou protocolares. O público pode assistir a partir das galerias. A presença dos deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obrigatoriamente efetuado pelos próprios. A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções, sendo que as deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão. Nesse caso, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte. Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excecional do Presidente da Assembleia da República ou se resultar de necessidade de organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
Ordem do dia
A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de quinze dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento. Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes. As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas, sendo que a sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário. Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade das forças políticas e as prioridades das matérias a serem discutidas.
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As comissões parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se diretamente pelos seus regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República, sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adotadas como direito subsidiário. Na Assembleia da República, existem dois tipos de comissões: as permanentes, que são comissões especializadas em razão da matéria e que têm jurisdição permanente, definidas no início de cada legislatura, e as eventuais, criadas por tempo limitado para cumprir determinada função, que culmina com a apresentação de um relatório descritivo dos trabalhos realizados, contendo as respetivas conclusões. Cada comissão pode criar subcomissões, para acompanhar matérias específicas inseridas no âmbito de competências da respetiva comissão, sendo porém necessária a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, após consulta da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. A sua composição e o seu âmbito são definidos pela comissão que as criou na sequência da autorização do Presidente da Assembleia, sendo as conclusões dos seus trabalhos também apresentadas à comissão. Além das subcomissões, as comissões podem também criar grupos de trabalho, para fins temporários e específicos, de natureza legislativa ou de acompanhamento de determinada matéria.
Composição
A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, sendo as suas presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados. Os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade. O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Líderes. Os deputados não inscritos e os deputados únicos representantes de um partido podem integrar as comissões parlamentares. Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho. A indicação dos deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República. Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros grupos parlamentares. Cada deputado pode ser membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões parlamentares permanentes. No entanto, um deputado pode ser indicado como membro efetivo ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares; ou quando se tratar de um deputado único representante de um partido. Para além disso, um deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares permanentes para garantir a proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares ou quando se tratar de um deputado não inscrito.
Competências
Compete às comissões parlamentares permanentes:
Mesa das comissões parlamentares
A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes. Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República em sua representação. A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro deputado com assento na comissão, e com os deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os deputados não inscritos que integrem a comissão.
Subcomissões
Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões. Podem integrar as subcomissões deputados que não são membros da respetiva comissão. As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão parlamentar na qual se encontra inserida. As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa. As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias.
Grupos de trabalho
Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, para realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão, assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários, e realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão. Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho. Podem integrar os grupos de trabalho deputados que não são membros da respetiva comissão. As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares. Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa, tendo, à semelhança das subcomissões, apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias.
Comissões parlamentares eventuais
A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado. A iniciativa da sua constituição, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez deputados ou por um grupo parlamentar. Compete-lhes apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia. Aplicam-se subsidiariamente às comissões parlamentares eventuais as regras fixadas para as comissões parlamentares permanentes.


