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Casa dos Contos do Reino

A Casa dos Contos foi o primeiro órgão de ordenação e fiscalização das receitas e despesas do Estado Português, reunindo todos os documentos respeitantes às receitas e despesas estatais, sobre as quais se pretendia um maior rigor, desenvolvendo uma missão semelhante à do seu sucessor moderno, o Tribunal de Contas.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 23/07/2026
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História

Origens

Desde cedo foi sentida a necessidade do património régio ter uma administração centralizada. Os quatro livros de Recabedo Regni, onde se assentavam as receitas reais no princípio do século XIII, constituíram a primeira contabilidade pública do reino de Portugal. Mas apenas no final desse século, durante o reinado de D. Dinis, se terá começado a desenhar uma verdadeira repartição contabilística. Em 1370, durante o reinado de D. Fernando, surgem as Vedorias da Fazenda, dirigidas pelos vedores da Fazenda, com a incumbência de administrar o Património Real e a Fazenda Pública, tendo ainda sido estabelecida a distinção entre os Contos de Lisboa, que verificavam as despesas e receitas de todos os almoxarifados (repartições fiscais regionais do país), e os Contos del Rei, que verificavam as despesas e receitas da Casa Real.

Regimentos dos Contos

Com D. João I passa a haver uma maior concentração das contas públicas, nomeadamente as da cidade e comarca de Lisboa, tais como as do tesouro, alfândega, armazém, portagem, oleiro, obras da cidade, sisa real, dívidas para com o rei, embarcações reais, hospitais, capelas, arrendamento de bens, propriedades, etc. Isso foi conseguido graças os Regimentos dos Contos, que visavam disciplinar a burocracia e controlar os abusos, aumentando a eficácia da contabilidade, da liquidação e da fiscalização das contas. O mais antigo Regimento dos Contos data de 5 de Julho de 1378, seguindo-se-lhe um segundo em 28 de Novembro de 1419 e um terceiro em 22 de Março de 1434, este último já durante o reinado de D. Duarte.

Regimento dos Contos do Reino e Casa

Em 3 de Setembro de 1627, D. Filipe II publica o Regimento dos Contos do Reino e Casa, centralizando na Casa dos Contos do Reino e Casa toda a contabilidade pública, quer da Metrópole quer do Ultramar, e extinguindo a Casa dos Contos de Goa.A Casa dos Contos do Reino e Casa passou então a desempenhar funções de organismo central de contabilidade e de tribunal fiscal de última instância. Este novo regimento se justificava pela grande confusão na tomada de contas, enormes atrasos nas execuções e excessiva prolixidade dos anteriores regimentos. Para que se tenha completa perceção dos procedimentos e formalidades contabilísticas, o regimento deve ser estudado em conjunto com as Ordenações da Fazenda manuelinas de 1516. Segundo o capítulo 113 dessas Ordenações, os almoxarifes, recebedores, tesoureiros, e outros oficiais da Fazenda deveriam prestar anualmente contas perante o contador da respetiva comarca, apresentando a receita pelos livros de registo dos impostos e rendas, e as despesas pelos desembargos e outras ordens de pagamentos. Os contadores das comarcas (que depois acumulariam competências de provedores), deviam, de dois em dois anos, prestar contas nos Contos do Reino e Casa, com todos os livros e documentos necessários, acionando-se um complexo processo contabilístico. Na primeira fase, o processo se desenvolvia sob a responsabilidade de contadores. Depois de a conta estar tomada e encerrada pelo contador, o contador-mor nomeava um provedor para a mesma conta, o qual, dispondo de uma sólida cultura jurídica e fiscal, a revia cuidadosamente, e esclarecia ou decidia situações de dívidas fiscais. Se, depois de revista pelo provedor, a conta apresentasse saldo negativo a favor da Fazenda Real, a dívida seria comunicada aos executores das dívidas ou da receita por lembrança, os quais iniciavam o processo de execução. Paralelamente ao curso de exames e ações fiscais, o processo da tomada de contas transitava para os provedores das ementas, os quais examinavam a legalidade de todas as ordens de receita e despesa.

Extinção

Apesar das várias tentativas para reformar os Contos, não foi possível acabar com as fugas de prestação de contas à Fazenda, e em 1753 efetua-se a última tentativa para pôr os Contos a funcionar, criando um único juiz executor com poderes iguais aos corregedores do cível de Lisboa. O terramoto de 1755 e os incêndios que se lhe seguiram destruíram quase por completo o edifício onde funcionavam os Contos e praticamente toda a sua documentação, provocando uma anarquia nos serviços que precipitaria a sua extinção. Em 22 de Dezembro de 1761, por alvará da autoria de Sebastião José de Carvalho e Melo, a Casa dos Contos foi extinta juntamente com todo o seu sistema de contabilidade e substituída pelo Erário Régio. O objetivo era reformar o sistema de finanças públicas, tentando fazer coincidir a repartição central de contabilidade com a repartição central de tesouraria.

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Erário Régio

O Erário Régio era uma instituição de topo da administração fiscal portuguesa destinada a centralizar a gestão corrente das contas públicas. A sua conceção insere-se na e reorganização do sistema de cobrança de impostos e no combate ao fluxo contrabandista, que punha em causa os monopólios comerciais concedidos às companhias de comércio portuguesas. Para tornar a entrada dos rendimentos tão expedita quanto a saída de dinheiro para o pagamento das despesas, ordenava-se a contratadores, rendeiros, almoxarifes, tesoureiros, recebedores e exactores que entregassem sem demora no Tesouro Geral todo o produto de rendas e direitos que tivessem cobrado. Só do mesmo Tesouro Geral poderiam sair as verbas para o pagamento das despesas. Presidia ao Erário Régio um inspetor-geral, dotado da mais ampla jurisdição em matéria fiscal. Foi criada uma tesouraria-mor, que centralizava o conhecimento de todas as operações efetuadas pelo Tesouro mediante o respetivo registo num livro de receita e despesa do tesoureiro-mor, e quatro contadorias-gerais organizadas de acordo com a estrutura territorial do império português: uma para os rendimentos e despesa da corte e da província da Estremadura; outra para os do Reino e ilhas dos Açores e da Madeira; uma terceira para os dos territórios da Relação da Bahia e África ocidental; e uma quarta para os dos territórios da Relação do Rio de Janeiro, da África oriental e Ásia portuguesa. O Erário Régio compreendia ainda três tesourarias gerais: uma centralizava o expediente e pagamento de ordenados; outra se ocupava do expediente e pagamento de juros; e uma terceira seria responsável pelo expediente e pagamento de tenças.

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Fontes consultadas

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