Cheque
O cheque é um título de crédito, e, consiste em uma ordem de pagamento à vista emitida em favor de terceiro, em razão de fundos que o emitente possui em determinada instituição financeira que é responsável por gerenciar esse tipo de transação ao emitir os talonários de cheques.
Além da forma vinculada do cheque, padronizada pelo Banco Central do Brasil, o preenchimento do título deve obedecer a requisitos essenciais dispostos pela Lei 7 357 de 1985, sendo tais requisitos dispostos no artigo 1° da mencionada norma. Vale ressaltar que a assinatura do emitente ou mandatário do Item VI, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por meio mecânico ou equivalente (art. 1°, Parágrafo Único da Lei 7 357 de 1985). O item II, define que deve ser menciona a quantia a ser paga, havendo para tanto, indicação normativa específica sobre como deve ser feita, o Artigo 12 da Lei 7 357 de 1985 dispõe que a ordem de pagamento constante no título deve ser feito por algarismo e por extenso, e, em caso de divergência prevalece a quantia descrita por extenso. Em havendo mais de uma descrição de quantia, prevalecer-se-á a de menor valor. Por serem requisitos essenciais, o cheque que não os contiver, não valerão como título de crédito, salvo em situações específicas, disposta no artigo 2° da Lei 7 357 de 1985.
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Na Idade Média, era comum que os senhores depositassem seu ouro em um único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco. No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.
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Inicialmente, é importante destacar que o cheque, diferentemente dos demais títulos de crédito, possuía a particularidade de receber apenas um único endosso, conforme o disposto na Lei 9 311 de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Enquanto os demais títulos sempre admitiram mais de um endosso, o objetivo da legislação em atribuir somente um endosso ao cheque foi com o intuito de evitar a circulação do referido título sem o recolhimento da devida contribuição. Todavia, após a extinção do tributo referente à circulação do cheque, tal vedação de somente um único endosso deixou de existir, passando a possuir o título de crédito cheque as mesmas características dos demais títulos, no que se refere ao limite de número de endossos que nele podem ser realizados. Assim, após a extinção da proibição de um único endosso, a instituição financeira, hoje, tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. No caso, percebe-se que o banco não tem o dever legal de verificar a autenticidade das assinaturas, pois, isso seria inviável, sendo somente obrigado a verificar a assinatura do emitente do título, através do cartão de autógrafo do correntista.
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André Santa Cruz destaca quatro modalidades de Cheque adotadas pelo ordenamento nacional.
Modalidade Especial de Cheque
O art. 32 da Lei do cheque e o art. 28 da Lei Uniforme (Decreto 57 595/66) vedam o cheque pós-datado, determinando que “o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação”, porém, a prática comercial e a agilidade na concessão de crédito por instrumento mais simples que a nota promissória fez desenvolver a oposição de data no cheque que transfere a sua apresentação para o prazo pactuado entre as partes. Para identificá-lo, lance-se, normalmente no anverso, os dizeres “Bom para”, “Para o dia...”. Efetua-se uma promessa de pagamento futuro, que ainda assim não inibe a possibilidade de apresentação da cártula à vista.
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Diferente do cartão de crédito, o cheque acaba sendo um pouco mais complicado para controlar. Isso porque são várias folhas para controlar ao mesmo tempo, e por isso, é muito importante sempre tomar nota dos valores preenchidos, estabelecimentos onde foram utilizados, datas das utilizações, e também, datas previstas para compensação. E muitas vezes, devido a utilização de muitas folhas ao mesmo tempo, alguma pode acabar sumindo. E nesse caso, o que pode ser feito é sustar o cheque, ou seja, cancelá-lo, para que não posso mais ser compensado e, caso alguém o que encontre e tente utilizá-lo, você poderá ficar tranquilo, pois, não será possível. Outro motivo que pode causar a sustação de um cheque, é quando o consumidor fica insatisfeito com algum serviço ou não recebe um produto comprado, por exemplo. Diferente do cartão de crédito, para o qual você precisa de um código do estabelecimento para solicitar o cancelamento da operação no cartão, o cheque você pode solicitar que seja sustado direto na sua agência bancária, sendo muito mais simples.
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O cheque, conforme art.784, I, do Código de Processo Civil de 2015 é considerado como título executivo extrajudicial, de modo, que caso não haja o seu pagamento pelo emitente, o portador da cártula de cheque poderá promover ação de execução contra ele e contra os codevedores. De acordo com o art. 59 da Lei 7 357, de 2 de setembro de 1985 - Lei do Cheque, o prazo prescricional da execução é de 06 (seis) meses, contados a partir do 30 ou 60 dias (de acordo com a praça de emissão) da data de apresentação. Que fique claro que a prescrição ocorre a partir do término do prazo de apresentação e não da sua apresentação ao banco sacado. Há um caso que foge a regra acima, é o caso do cheque pré-datado, que tendo sido apresentado ao banco de forma precipitada se procede de maneira diferente. O início do prazo prescricional começa a contar a partir da data em que o cheque foi efetivamente levado ao banco para desconto, dessa forma, somente a partir desse dia é que iniciará o prazo prescricional de 06 (seis) meses.
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No caso de inadimplemento do emitente, a lei prevê algumas maneiras para o credor cobrar a dívida, seja por meio da Ação de Execução, da Ação Monitória ou da Ação de Cobrança, conforme será demonstrado. Inicialmente cumpre salientar que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Pode o portador promover a execução do cheque, dispensado o protesto: O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. A hipótese mais comum é a da falência do sacado. Nesse caso, observa João Eunápio Borges (1972, p. 177-178):
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Quando o cheque já está prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Porém, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados. Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Observa-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade. Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque). Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda.
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Ao visar o cheque, o banco garante que ele tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação. Com o visto, o banco se obriga a reservar a quantia constante do cheque durante o período de apresentação. É preciso deixar claro que o visto que o banco coloca no cheque não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenhuma obrigação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento. Trata a lei ainda do chamado cheque para ser creditado em conta (art. 46 da Lei do Cheque), aquele que o sacado não pode pagar em dinheiro, por expressa proibição colocada no anverso do título pelo próprio emitente, consistente na colocação da expressão “para ser creditado em conta” (como manda a lei) ou da menção ao número da conta do beneficiário entre os traços do cruzamento (como é feito na prática). Nesse caso, o banco sacado deve proceder ao pagamento do cheque por meio de lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação).


