Assédio virtual
Assédio virtual é uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro. Tem se tornado cada vez mais comum na sociedade, especialmente entre os jovens. Atualmente, legislações e campanhas de sensibilização têm surgido para combatê-lo.
O assédio virtual pode ser definido como: Outros pesquisadores utilizam uma linguagem semelhante para descrever o fenômeno. O assédio virtual pode ser tão simples como continuar a enviar e-mail para alguém que já disse que não quer mais contato com o remetente, ou então pode incluir também ameaças, comentários sexuais, rótulos pejorativos, discurso de ódio, tornar as vítimas alvo de ridicularização em fóruns ou postar declarações falsas com o objetivo de humilhar. Os assediadores podem divulgar os dados pessoais das vítimas (como nome, endereço ou o local de trabalho e/ou de estudo) em sites ou fóruns, ou publicar material em seu nome que o difame ou ridicularize-o. Alguns também podem enviar e-mails e mensagens instantâneas ameaçando e/ou assediando as vítimas, postar rumores e boatos e instigar os outros a agredir a vítima. No ensino médio, as meninas são mais propensas a se envolver nesse tipo de assédio do que os meninos. Mas, independente do gênero do assediador, seu objetivo é intencionalmente envergonhar, perseguir ou fazer ameaças on-line a outros. Esse assédio moral pode ocorrer por meio de e-mail, mensagens de texto e mensagens para blogs e sites (como os de relacionamento).
Em janeiro de 2024, o presidente Luis Inácio Lula da Silva formalizou, por meio de decreto presidencial, a tipificação do bullying virtual no Código Penal brasileiro, mediante a Lei de número 14.811 de 12 de janeiro de 2024, que versa sobre a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena — reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. O decreto agora caracteriza o crime de bullying virtual, estabelecendo penalidades mais severas, como reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, para o bullying praticado por meio de redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio digital.


