Contrato eletrônico
Contrato eletrônico é o contrato, isto é, o acordo ordenado entre duas ou mais vontades, realizado por meio de programas e aparelhos eletrônicos.
Imagem: Agência Brasília · BY · Openverse
O contrato eletrônico de consumo pode, na maior parte das vezes, ser classificado como contrato de adesão. Isso significa que as cláusulas contratuais são estabelecidas de forma unilateral pela parte mais economicamente mais forte e que detém domínio da maior parte das informações relativas ao negócio. O parceiro contratante não tem, assim, a opção de negociar as condições do contrato, mas apenas de decidir se adere a ele ou não. Além disso, as doutrinas norte americana e canadense classificam os contratos eletrônicos de consumo em três categorias de acordo com a forma como ocorre a adesão: click-wrap, shink-wrap e browse-wrap . Os contratos do tipo click-wrap são firmados completamente por meio eletrônico e suas cláusulas são apresentadas ao consumidor para que ele leia e manifeste aceitação através do clique em caixa de diálogo informando as palavras “aceito”, “concordo” ou outra semelhante. Já o termo shirnk-wrap é usado para licenças de instalação de softwares. Nesses casos, o consumidor adquire o produto em estabelecimento físico, mas somente tem acesso às cláusulas contratuais no momento da instalação, que ocorre fora do estabelecimento. Browse-wrap são os termos e condições de uso veiculados em forma de mero aviso ao consumidor que acessa página virtual, não sendo exigida aceitação- sequer por meio de clique- para que o carregamento do site seja concluído. Exemplos são os cookies alertados por alguns sites .
Imagem: Fotografia CVI · BY-NC-SA · Openverse
Dentre os requisitos de validade do negócio jurídico, são elencados: a capacidade das partes, possibilidade e licitude do objeto, forma exigida ou não proibida por lei e manifestação de vontade livre, consciente e isenta de vícios . Em relação à capacidade das partes e licitude do objeto do contrato, são aplicadas por analogia as regras do Código Civil aplicáveis aos negócios jurídicos em geral. Assim, merece destaque a regra do art. 180 do código, que estabelece que o maior de 16 e menor de 18 anos, quando ocultar intencionalmente sua idade, não pode alegá-la posteriormente como forma de descumprir obrigação contratual assumida. As maiores discussões relativas à validade dos contratos eletrônicos de consumo giram em torno da forma e, principalmente, da validade das manifestações de vontade. Nesse sentido, a jurisprudência desenvolveu o conceito da equivalência funcional para tratar da forma dos contratos eletrônicos. De acordo com o conceito, deve-se verificar se os propósitos e funções do contrato físico podem também ser cumpridos pela forma virtual, como seria o caso da assinatura que pode ser substituída pelo clique em caixa de diálogo. Entretanto, a analogia deve sempre levar em consideração fatores como a autenticidade do documento e as intenções declaradas pelas partes. É o que indica o seguinte julgado : "Pelo princípio da equivalência funcional, o registro eletrônico da contratação não lhe compromete a validade nem a eficácia. Contudo, remanescem os cuidados com a inalterabilidade e o registro da declaração de vontade."
Proteção ao consumidor
Um dos fatores mais importantes a se considerar quando tratamos de contratos eletrônicos de consumo é o anonimato conferido pela internet. A distância verificada na contratação virtual dificulta ao consumidor identificar o fornecedor com quem está contratando, da mesma forma que o fornecedor não consegue ter certeza de que quem adquire seus produtos ou serviços é realmente quem afirma ser. Isso aumenta a vulnerabilidade do consumidor e faz com que ele seja considerado parte ainda mais vulnerável do que nas relações de consumo realizadas fora do ambiente cibernético . A fluidez das informações veiculadas via internet e a expectativa de ofertas e aceitações instantâneas também influenciam o comportamento do consumidor de forma a torná-lo mais vulnerável . Além disso, costumamos ficar expostos a publicidades constantes e, às vezes, até indesejadas, e não somos orientados ou incentivados a ler os contratos aos quais aderimos.
Ausência de regulamentação dos contratos eletrônicos
Um dos principais problemas para o tratamento de conflitos em relações de consumo firmadas via internet é a falta de regulamentação clara e específica sobre o tema. Assim, é comum que os juristas brasileiros recorram a normas genéricas para serem aplicadas de forma direta ou por analogia aos casos concretos. Porém, muitas dessas normas são relativamente antigas e foram elaboradas antes de os contratos eletrônicos de consumo estarem tão presentes em nossa realidade ou funcionarem como funcionam hoje. Por isso, tramita atualmente no Congresso o Projeto de Lei 281/2012, que visa à adaptação do Código de Defesa do consumidor à realidade do comércio eletrônico. Esse projeto traz disposições sobre o envio de mensagens indesejadas (spam) e obrigação de identificação do fornecedor e veiculação de informações claras nas ofertas e contratos. Entretanto, como projeto de lei, essas regras não tem a mesma força vinculante que teria uma lei propriamente dita para formar o convencimento de juízes .
Tentativas internacionais de uniformização normativa
Como membro do MERCOSUL, o Brasil deve seguir algumas diretivas sobre comércio eletrônico estabelecidas pelo bloco econômico. No entanto, os países membros sofrem problemas na tentativa de harmonizar suas legislações e diminuir as diferenças de tratamento jurídico dado à matéria. Nesse sentido, foram feitas algumas tentativas como: o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, o Protocolo de Las Leñas- adotado pelo Brasil por meio do Decreto nº 6891/2009-, o Protocolo de Santa Maria e o Projeto MERCOSUL Digital- que visa a diminuir o desnível entre os países quanto ao desenvolvimento tecnológico e legislação em termos de comércio eletrônico . No entanto, Claudia Lima Marques parece duvidar de que o ordenamento jurídico Brasileiro esteja pronto hoje para essa internacionalização.


