Contrato
Em um sentido amplo, um contrato é uma operação econômica entre duas ou mais pessoas. Nesse sentido, um contrato é uma troca econômica, visando a circulação de riqueza, sendo sinônimo do conceito de negócio. Sob o ponto de vista do direito, um contrato é a formalização jurídica de uma operação econômica, formalização essa entendida como um instrumento jurídico que vincula os contratantes aos compromissos por eles assumidos. Assim, celebrado um contrato, as partes ficam obrigadas aos seus termos, sob pena de uma sanção legal no caso de descumprimento. Desse modo, pode-se definir um contrato como um acordo de vontades legalmente exequível. A figura jurídica do contrato apresenta-se como uma forma de o legislador regular trocas econômicas e orientá-las segundo critérios políticos. Daí porque cada sistema jurídico apresenta regras distintas sobre contratos, bem como cada sistema econômico também irá apresentar diferentes matizes sobre o direito contratual.
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Conceito jurídico
O contrato é tradicionalmente conceituado, sob o ponto de vista jurídico, como um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos. Tal definição foca no aspecto voluntarista do contrato, isto é, o contrato tem como pedra de toque um acordo de vontades, acordo esse fundado na autonomia da vontade dos contratantes. O contrato, portanto, depende de pelo menos duas manifestações de vontade para sua formação, sendo por isso definido como um negócio jurídico bilateral. Como um acordo de vontades que visa à produção de efeitos jurídicos, não basta a mera vontade dos contratantes: esse acordo deve observar a ordem jurídica, sob pena de não produzir efeitos legais. Esse conceito de contrato tem uma larga amplitude, abrangendo acordos de vontades variados, como por exemplo, o casamento, que sob essa visão é visto como um contrato. São também contratos, nesse entendimento, variados institutos típicos do direito de família além do casamento, como a emancipação, o divórcio, dentre outros, bem como figuras do direito das sucessões, tais como a aceitação da herança testamentária. Do mesmo modo, são também contratos os acordos de vontade firmados pela Administração Pública direta, comumente chamados de contratos administrativos ou contratos públicos, os acordos de vontades celebrados entre Estados nacionais e organizações internacionais (tratados internacionais), bem acordos de vontade que têm como objeto uma relação contínua de trabalho (contrato de trabalho). Por sua amplitude, esse conceito é denominado por Arnaldo Rizzardo como um "superconceito", por ser "aplicável em todos os campos jurídico jurídicos, e, por conseguinte, tanto ao direito privado como ao direito público, e inclusive ao direito internacional".
Relações contratuais de fato
Um homem entra em um bonde bastante cheio. Inicialmente, o cobrador não percebe sua presença. Somente quando, chegando em seu destino, deseja deixar o veículo é que o cobrador lhe exige o pagamento do valor da passagem. O homem replica: ele não concluíra nenhum contrato de transporte até agora e, no momento, não pensa mais em celebrar contrato nenhum, já que deseja descer do bonde. Nenhum dos passageiros duvidaria de que o homem deve pagar o valor da passagem. Apenas o jurista se vê em dificuldades. Ele percebe: de acordo com seus conhecimentos acadêmicos, há algo de errado por aqui. O conceito tradicional e clássico de contrato tem como fundamento a autonomia da vontade; para essa visão, o contrato é um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos. Importa, para o direito, que haja um consenso entre as vontades das partes, daí surgindo o contrato. Esse consenso é classicamente estruturado sob a forma de oferta-aceitação; alguém oferta uma prestação, o que é aceito pela outra parte, formando então o contrato pela aceitação da proposta.
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Roma antiga
O direito romano distinguia, dentre as convenções nascidas da vontade, os contratos (contractus) e os pactos (pactum), diferenciando-se entre eles pela força obrigacional do primeiro, o que permitia que, caso descumprido, fosse a obrigação demandada em juízo, por meio da invocação da actio. Por outro lado, o pacto não era dotado de força cogente, não podendo seu descumprimento ser alegado por meio da actio romana. A distinção entre contrato e pacto não existe mais atualmente, já que modernamente toda convenção entre as partes é dotada de força vinculante, desde que observados certos requisitos legais. Não obstante, a terminologia jurídica continua a utilizar da palavra "pacto", não mais para designar uma convenção sem força obrigatória, mas sim para nomear alguns contratos acessórios.
Idade Média
Durante a Idade Média, o direito contratual sofreu longa e profunda transformação, sobretudo pela influência do direito canônico. A evolução da matéria durante a época acabou por relativizar o formalismo exigido pelos romanos nos contratos. O formalismo não foi abandonado; todavia, passou-se a exigir a mera menção às formalidades necessárias, e não a verificação da efetiva prática dessas formalidades. Bastava, portanto, mencionar-se que formalidade fora cumprida, não sendo necessário a sua própria observância. Ademais, a Igreja Católica considerava como pecado a quebra da palavra dada, de modo que a mera promessa era considerada como de caráter vinculante. Tais posições levaram à formulação do chamado consensualismo, que é a ideia de que o simples consenso basta para a formação do contrato. Desse modo, a palavra passava a ser fonte contratual, e o contrato matéria não apenas jurídica, mas também religiosa.
Revoluções burguesas
As Revoluções burguesas do século XVIII inauguraram uma nova ordem política e econômica na Europa, de base filosófica essencialmente liberal. As ideias liberais pregavam um Estado mínimo, que pouco interferisse na vida dos cidadãos. Dessa forma, a atividade econômica era entendida como atividade exclusivamente privada, na qual a autonomia individual da vontade deveria prevalecer. Nesse contexto, o contrato passa a ser visto como o instrumento jurídico por excelência da atividade econômica, e elemento legitimador da sociedade liberal da época. Para permitir a ampla circulação de bens, o liberalismo jurídico passou a defender que os contratantes poderiam dispor de seu patrimônio como bem entendessem. A "justiça" do contrato e de suas prestações não é mais discutida; o contrato é válido se cumpre os requisitos legais. Consagrava-se a máxima de "quem diz contratual, diz justo" (qui dit contractuel, dit juste, no original, em francês), segundo a qual o mero acordo de vontades entre duas partes contratantes já é expressão da justiça. Desse modo, não cabia mais ao Estado, por meio do Poder Judiciário, adentrar no conteúdo do contrato, já que esse exame importaria em interferir no que fora pactuado. O contrato, assim compreendido como uma expressão da liberdade individual, seria incompatível com as restrições estatais que pudessem se opor a essa liberdade. O papel estatal se limitava a assegurar o cumprimento do contrato, que passou a ser visto como "lei entre as partes".
Revoluções socialistas e Estado de bem estar social
O liberalismo começou a ser questionado na metade do século XIX e primeira metade do século XX, como reação ao que era visto como arbitrariedades da classe burguesa. A liberdade contratual foi fundamental para a Revolução Industrial, mas acabou gerando distorções sobretudo nas relações de trabalho, no qual era comum que os trabalhadores fossem submetidos a condições precárias de trabalho, com baixos salários e longas jornadas. Pensadores socialistas como Conde de Saint-Simon e Karl Marx passaram a se insurgir contra a ausência de proteção contratual aos mais fracos. Surgem as bases do socialismo moderno, que passa a cooptar cada vez mais as massas de trabalhadores insatisfeitos, resultando na Revolução Russa de 1917 e a implantação do socialismo no país europeu.
Direito contratual contemporâneo
A idade contemporânea viu uma massificação da figura do contrato, a ponto de autores afirmarem que nos dias atuais dificilmente alguém chega ao fim de sua vida sem celebrar um contrato, bem como tais avenças serem muitas vezes de duração permanente, a exemplo de contratos de conta corrente, locação de imóvel, seguro, etc. O advento da globalização e da internet não só auxiliou nessa massificação, como criou novos espaços de atuação do direito contratual.
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O contrato, como todo negócio jurídico, deve apresentar certos elementos mínimos para que exista, tenha validade e produza efeitos. Fala-se em elementos essenciais para designar elementos que integram a própria essência do ato, e em elementos acidentais, que são elementos inseridos no contrato pelas partes. Os elementos essenciais são divididos em essenciais à existência do ato, também denominados elementos constitutivos, devendo estar presentes para que o contrato exista no plano jurídico, e essenciais à validade, os quais tornam o contrato inválido, se apresentados com algum defeito ou vício. Não há, contudo, uma padronização nessa denominação. Alguns autores preferem falar em requisitos ao invés de elementos; outros diferenciam pressupostos de requisitos; havendo ainda aqueles que distinguem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Há razoável consenso, no entanto, em apontar como elementos essenciais à existência de um contrato (e de todo negócio jurídico) o sujeito, o objeto e a forma; alguns autores adicionam também a vontade. Por outro lado, são elementos essenciais à validade de um contrato o "agente capaz", "objeto lícito, possível, determinado ou determinável” e “forma prescrita ou não defesa em lei”, elementos correspondentes ao art. 104 do Código Civil brasileiro. Por fim, são considerados elementos acidentais o termo, a condição e o encargo.
Elementos essenciais
O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, de modo que necessita, para sua existência, da participação de pelo menos dois sujeitos. Os chamado autocontratos ou contratos consigo mesmo, apesar da denominação, são considerados contratos, já que se identifica neles dois sujeitos e duas vontades distintas. O autocontrato é figura que pode surgir em duas situações. Na primeira, uma parte do contrato atua com duplo papel: em nome próprio e em nome alheio, representando a outra parte. Assim, se num contrato de locação, o locatário representa a si mesmo e, ao mesmo tempo, atua como representante do locador, ter-se-á um autocontrato. De igual modo, haverá autocontrato caso alguém, procurador de terceiro, venda para si mesmo, representando esse terceiro, coisa que era de propriedade do seu representado. Na segunda hipótese, o contrato é celebrado pela vontade de uma única pessoa, que atua como representante de ambas as partes. É o caso de ambas as partes terem o mesmo representante, havendo então dupla representação. O Código Civil brasileiro determina que o autocontrato é anulável, salvo se permitido por lei ou pelo representado (art. 117). Já os Códigos Civis de Portugal e Itália admitem o negócio, desde que ausente conflito de interesses. O autocontrato é considerado contrato, pois não obstante seu nome, não há verdadeiramente um contrato consigo mesmo; o representante da(s) parte meramente a(s) representa, de modo que há dois sujeitos e duas declarações distintas. Em outras palavras, as vontades são expressas por um único emitente (o representante), mas representam titulares distintos.
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A formação de um contrato é vista, em sua forma clássica, de uma forma binária: uma das partes faz uma proposta a outra, e caso essa aceite, tem-se formado o contrato. Há, portanto, duas declarações unilaterais de vontade: a proposta e a aceitação. Antes da celebração do contrato, os interesses dos contraentes são contrários. Cite-se como como exemplo a compra e venda: o vendedor quer vender o objeto pelo preço mais alto possível, e o comprador adquiri-lo pelo preço mais baixo. O contrato, portanto, só surgirá quando ambas as partes chegarem a um denominador comum. Assim, de início um dos contratantes formula uma proposta e envia ao outro, que é chamado de oblato - pessoa a quem é feita a proposta de um contrato. O oblato irá então examinar essa proposta, tendo três opções: aceitá-la, se celebrando então o contrato; recusá-la, não se formando o contrato; aceitando-a com modificações, enviando essas modificações ao antigo proponente, agora oblato, que se encontrará diante da mesmas três opções.
Negociações preliminares
As negociações preliminares constituem em fase anterior à celebração contratual, sem força vinculante. Trata-se de fase normalmente composta por vários atos entre as partes (contatos, reuniões, cálculos, elaboração conjunta de minuta, etc.), para se chegar a um consenso final. Apesar dessa fase não ter força vinculante, já que ninguém é obrigado a contratar, a doutrina aponta que eventuais danos daí decorrentes podem vir a ser indenizados, caso se demonstre que havia uma legítima expectativa de contratar. O principal exemplo é a hipótese de alguém efetuar certas despesas em razão de contrato que imaginava que seria celebrado, ou de deixar de contratar com terceiro na esperança que o contrato com outrem fosse finalizado. Esse dever de indenizar advém da boa-fé objetiva e dos deveres acessórios de todo contrato, tais como a lealdade e confiança.
Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem. Os contratos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei. Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos.
Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
Todo contrato depende de pelo menos duas ou mais manifestações de vontade para existir. A classificação entre contratos unilaterais e bilaterais não leva em conta o número de manifestações de vontade para sua formação - que no contrato serão sempre duas, no mínimo - mas sim os efeitos desse vínculo obrigacional: contratos nos quais apenas uma das partes são obrigadas são ditos unilaterais, ao passo que os contratos com obrigações recíprocas são classificados como bilaterais. Dentro dessa classificação, pode-se falar ainda em contratos plurilaterais, quando haja mais de dois contratantes com obrigações recíprocas, como é o caso do contrato de constituição de uma sociedade ou de um condomínio.
Onerosos e gratuitos
Denomina-se de contrato oneroso aquele no qual cada parte assume um ônus econômico. Como exemplo de contrato oneroso, tem-se a compra e venda e a locação. No primeiro, o comprador tem de pagar o preço, e o vendedor de entregar a coisa; no segundo o locador deve emprestar a coisa, e o locatário pagar o aluguel. Em ambos os casos, percebe-se claramente que cada parte irá experimentar benefícios e vantagens. Assim, ambos os contraentes obtêm proveito do contrato, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Essa correlação entre o benefício e o sacrífico é denominada de correspectividade, e considerada como elemento caracterizador do contrato oneroso.
Comutativos e aleatórios
O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda. Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.
Formais ou informais
A classificação entre contratos formais e informais se refere à forma de sua celebração. Denominam-se contratos formais, ou solenes, aqueles que dependem de uma forma específica, prescrita por lei, que é condição de validade do contrato. As formalidades legais podem ser várias, sendo a mais comum a imposição de um contrato escrito, vedando-se, portanto, a celebração oral. Outra solenidade legal comum em diversos contratos é a exigência de instrumento público. No direito brasileiro, será nulo o contrato formal que não observar a solenidade determinada pela lei (art. 166, IV, Código Civil). Já os contratos informais, ou não solenes, têm forma livre. No direito brasileiro, a regra é que o contrato terá forma livre, salvo havendo disposição legal em sentido contrário. Tem-se aqui o que a doutrina denomina de princípio da liberdade da forma ou liberalidade da forma, que é previsto expressamente no art. 107 do Código Civil, que dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Consensuais ou reais
São consensuais os contratos que exigem o mero consenso entre os contratantes para sua formação. Por outro lado, os contratos reais exigem algo a mais que o mero consenso, que é a entrega de certa coisa. O contrato é chamado de real em referência ao contrato romano de res ("coisa", em latim), contrato de entrega de bem. Essa entrega da coisa é chamada pelo direito de tradição, do latim traditio. Desse modo, se entende que, nos contratos reais, antes da entrega efetiva da coisa, ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. No direito moderno, a regra é que os contratos são consensuais, e os reais exceções. A distinção entre contratos consensuais ou reais diz respeito ao momento de formação do contrato, não se confundindo com seu cumprimento. O contrato de compra e venda, por exemplo, é consensual, e não real, já que se considera formado com o mero consenso acerca da coisa e do preço. A entrega dessa coisa, portanto, diz respeito à eficácia do contrato, e não de sua validade. Se a coisa pactuada não for entregue, o contrato continua a existir, com o inadimplemento de uma das partes. No contrato real, por outro lado, o contrato não se considera sequer formado sem a entrega do bem.
Contratos típicos e atípicos
Contratos típicos são aqueles que a lei denomina e regulamenta por meio de regras contratuais específicas. O contrato é dito típico, pois corresponde a um tipo contratual previsto na lei, em analogia à figura do tipo penal. Por outro lado, são atípicos os contratos não previstos e regulados em lei. Contratos típicos e atípicos são também denominados nominados e inominados. Alguns autores criticam o uso de "contratos nominados" e "inominados", já que essa denominação passa a falsa impressão de que bastaria que a lei nomeasse um contrato para que ele fosse considerado "nominado". A mera apresentação de um nome contratual, contudo, não é suficiente para essa classificação, devendo ser o contrato também regulamentado pela lei. Prefere-se, nessa visão, a utilização de contratos "típicos" e "atípicos". Outros diferenciam os contratos típicos e atípicos dos nominados e inominados, aduzindo que a primeira classificação se refere à existência ou não de regulação legal, ao passo que a segunda se refere à existência ou não de denominação própria para o contrato. Os conceitos, portanto, não se confundiriam, apesar de tais autores reconhecerem que todo contrato nominado é típico, e todo contrato inominado atípico.
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Pela interpretação do contrato se determina seu alcance e efeitos. A função da interpretação é dar aplicabilidade ao contrato, determinando seus efeitos jurídicos. Todo contrato deve ser interpretado, já que ele é construído por meio da linguagem, que tem característica polissêmica, impondo uma constante atividade interpretativa. A interpretação contratual pode ser declaratória, construtiva ou integrativa. Será declaratória quando seu objetivo é descobrir o conteúdo da declaração dos contratantes. Por outro lado, será construtiva ou integrativa quando visar ao preenchimento de lacunas e omissões no contrato. As regras de interpretação voltam-se, em primeiro lugar, às partes do contrato, que são as principais interessadas em seu cumprimento. Caso haja entre elas discordância sobre o conteúdo do contrato, a interpretação deverá ser feita por um juiz. Essa interpretação judicial, realizada mediante uma sentença, fixará o verdadeiro sentido da vontade contratual.
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A extinção de um contrato promove o seu desaparecimento do mundo jurídico. Extinto o contrato, as obrigações nele pactuadas não podem mais ser exigíveis, em regra. A boa-fé, no entanto, pode fazer surgir a responsabilidade pós-contratual, sobretudo em relação aos deveres anexos ao contrato. O modo ideal de extinção do contrato é pelo seu cumprimento. Essa extinção é reputada como "normal" ou "regular" pela doutrina, por ser o resultado esperado pelas partes quando celebram o contrato; também é utilizada a expressão extinção ou fim "natural". Trata-se de forma de extinção considerada ideal, pois não apenas satisfaz ambos os contratantes, como também não apresenta maiores controvérsias jurídicas. A extinção natural ocorrerá não apenas no cumprimento das prestações, mas na ocorrência de qualquer circunstância fática expressamente prevista pelas partes no contrato. Além do término do contrato pelo cumprimento das obrigações, um contrato também pode ser extinto em razão de causas que antecedem, são contemporâneas ou supervenientes à celebração do acordo.
Extinção natural
Os contratos realizam-se para a consecução de certo fim. Devem, portanto, ser executados, em todas as cláusulas, pelas partes contratantes. Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado. Dá-se, pois, a extinção. Poder-se-ia dizer, em expressiva comparação, que se finda por morte natural. A execução é, essencialmente, o modo normal de extinção dos contratos. Realizado o conteúdo de um contrato, este tem-se por finalizado e extinto, com a extinção, por via de consequência, das obrigações e direitos originados pelo contrato. Essa extinção natural pode ser instantânea, diferida ou continuada. Na extinção instantânea ou diferida, cumprida a prestação, extingue-se o contrato, por ter se exaurido seu objeto. Como exemplo, cite-se a venda de um bem móvel, em que, com o pagamento do preço e a entrega da coisa, consumada está a obrigação, extinguindo-se o vínculo contratual. Já na extinção continuada, os efeitos do contrato prolongam-se, repetindo-se as prestações. Nesse tipo de contrato, é comum a aposição de termo para limitar a sua duração, sendo por isso denominado de contrato por tempo determinado. Com o advento do termo final do contrato, estará este extinto.
Extinção em razão de causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
A extinção do contrato em razão de causas anteriores ou contemporâneas à sua formação é classificada como uma extinção "anormal", já que nessa hipótese não se configura o término natural do contrato, pelo cumprimento de suas prestações. A nulidade é uma sanção jurídica pelo descumprimento de certos requisitos legais, que importa na não produção de efeitos pelo ato inquinado de vício. O contrato nulo é também chamado de contrato inválido. O contrato inválido é aquele que não preenche os requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei).
Extinção em razão de causas supervenientes à formação do contrato
Na extinção do contrato em razão de causas supervenientes à sua formação, o contrato foi celebrado entre os contratantes, sendo válido e eficaz juridicamente. Certas situações, posteriores à essa celebração, podem levar à dissolução do contrato. A resolução é a extinção do contrato fundamentada no descumprimento contratual. Sob a lógica sinalagmática de um contrato, como cada prestação se subordina à existência da outra, descumprida uma obrigação, configura-se a justa causa, uma vez que se uma obrigação é causa da outra, deixando-se de cumprir uma perderia o sentido do cumprimento da outra. Para a resolução, pouco importa se o descumprimento foi voluntário, isto é, se uma das partes se recusa a cumprir para com o contrato, ou se involuntário (como na ocorrência de caso fortuito ou força maior). Em ambos os casos, verificado o descumprimento, abre-se à parte prejudicada o direito de pedir a resolução contratual. A existência de culpa irá influenciar nas consequencias da resolução: não havendo culpa de uma das partes pelo inadimplemento, o contrato será extinto com a restituição das prestações já efetuadas; se o inadimplemento for imputável a conduta de uma das partes, o contraente prejudicado poderá pleitear perdas e danos.
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Brasil
No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência. Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do direito privado: Contratos típicos do Código Civil Contratos típicos previstos em legislação estravagante Contratos atípicos Este contrato tem por intuito formalizar atividades temporárias, transitórias e/ou contrato de experiência, não podendo exceder o prazo de duração de 02 (dois) anos, podendo este ser renovado quantas vezes for necessário, todavia não ultrapassando o prazo limite pré-estabelecido.
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Ordem geral
São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:
Ordem especial
Deve haver consentimento entre as partes contratantes, e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado
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Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta a invalidade jurídica do contrato. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).
Nulidade absoluta
São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação. No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se (Art. 166 CC Brasileiro):
Nulidade relativa ou Anulabilidade
São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou pelo vício social, apesar de no código ser tido como vício de consentimento, fraude contra credores (Art.171 do Código Civil de 2002). A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para a entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre a partes não tendo mais vício algum.


