Decreto-lei
Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do poder executivo de um país, no âmbito das competências legislativas que lhe estão atribuídas no respetivo ordenamento jurídico e constitucional. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem económica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.
Brasil
A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras municipais (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer. Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei: No Brasil, historicamente, o decreto-lei foi muito utilizado no Estado Novo e no Regime Militar. Com a chegada da Constituição de 1988, o decreto-lei deixou de ser previsto constitucionalmente, pois a mesma não prevê, no processo legislativo, tal figura jurídica, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.
Portugal
Em Portugal, o decreto-lei é um diploma legislativo emitido pelo Governo da República, no âmbito das suas competências legislativas definidas pelo artigo 198.º da Constituição. Segundo o referido artigo, o Governo faz decretos-leis sobre as seguintes matérias: Existem dois processos de formação dos decretos-leis pelo Governo: o de assinaturas sucessivas e o da aprovação em Conselho de Ministros. No primeiro processo, o texto do diploma é submetido, separadamente, à assinatura do primeiro-ministro e à de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação. No segundo processo, o texto do decreto-lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo, depois, enviado ao Presidente da República para promulgação.
Itália
O Governo italiano não pode, sem delegação das Câmaras, emanar decretos que tenham valores de lei ordinária. Quando, em casos extraordinários, de necessidade e de urgência, o Governo adopta, sob a sua responsabilidade, medidas provisórias com força de lei, deve no próprio dia apresentá-los para a conversão às Câmaras que mesmo se dissolvidas foram propositadamente convocadas e devem reunir-se no prazo de cinco dias. Os decretos perdem eficácia desde o início se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias desde a sua publicação. As Câmaras podem todavia regular com a lei as relações jurídicas que surgem na base dos decretos não convertidos.


