Direito adquirido
Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado.
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Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito. O direito adquirido funciona como a lei de tabaco em vigor. É SÓ.é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável. A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a ideia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente. Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.
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Preliminarmente, é de se observar que não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida, sob qualquer forma — muito embora seja sempre esse o caso, pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade. Também é relevante observar que sujeito, como aqui compreendido, pode significar tanto uma "pessoa física ou natural", como uma "pessoa jurídica" — e tal consideração já importa em admitir, a priori, a existência daquela ordem jurídica acima referida, o que se fará no momento adequado à concatenação das ideias. Outras conceituações podem-se apresentar. Segundo uma delas, direito adquirido é "aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.". Outra diz que é "todo direito que é consequência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do acontecido) entrado, imediatamente, a integrar o patrimônio de quem o adquiriu.". Observa-se das duas últimas conceituações que (1.º) vinculam necessariamente a ideia do direito adquirido já a uma ordem jurídica preestabelecida; (2.º) são patrimonialistas. No entanto, nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial. (Ademais, é imprescindível esclarecer que patrimônio pode ter (e tem, com efeito) acepções diversas da usual, de foro apenas contábil, econômico-financeiro). Essa frequente conexão, todavia, deve-se ao fato histórico de originariamente haver-se constituído o direito civil como direito do patrimônio — o que, em primazia, ainda é válido nos dias atuais — e, destarte, haver ele precedido os demais ramos do direito. Assim, pois, um direito adquirido (como quer que se o compreenda) não precisa ser constitucionalmente respaldado. Não necessariamente, nem em tal nível.
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Base conceitual
Pareça suficientemente óbvio, o conceito de direito adquirido, entretanto, devido às implicações sociais profundas que suscita, prudentemente requer esclarecimento conceitual adequado, de modo a se saber precisamente com o que se está lidando. Com efeito, a compreensão atual desse conceito — desse instituto —, particularmente na atual ordem jurídica brasileira (também na da maioria das nações contemporâneas) vincula-se à ideia de intangibilidade. Mais: essa intangibilidade tem respaldo constitucional, vale dizer, o direito adquirido, seja lá o que for em sua essencialidade, logo de início, já goza da proteção, da tutela maior, da Carta Magna que regula a vida do povo em exame.
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A ideia de direito adquirido, lato sensu, acha-se imbricada inextrincavelmente à ideia de estabilidade per se "em uma" e "de uma" determinada ordem jurídica, e, para bem esclarecer isso, convém logo definir o que se entende por ordem jurídica, talvez melhor denominada ordem jurídico-política (ou jus-política). Para fixar ideias, entende-se por ordem jurídica "o conjunto sistematizado de normas de conduta estabelecido por e em vigor num dado estado político, considerado tal conjunto em sua relação dinâmica com o estado e dentro dele". Em uma significa a inserção de dado direito na ordem jurídica. De uma, a seu turno, refere-se à estabilidade da própria ordem jurídica em si. Assim concebido, o estado político passa a ser reconhecido como estado de direito. Se a democracia (governo do povo, pelo povo e para o povo, ainda que em moldes representativos) fizer-se presente, dir-se-á um estado democrático de direito. Isso posto, por que falar-se em ontologia e em semiologia, no tocante ao direito adquirido? Precisamente para — investigando-lhe a natureza do ser (<grego ontos = ser) e o significado (<grego semeio = signo) — compreender a sua essência enquanto fundamento próprio de uma ordem jurídica estável. De fato, sem um certo lastro de direitos adquiridos, não haveria que se falar em uma ordem jurídica estável, ainda que a mesma estabilidade padeça da suscetibilidade de fenecimento, porque as sociedades humanas são dinâmicas e dialeticamente (sob a ótica hegeliana ou a marxista) instáveis, quando se consideram contextos espaço-temporais suficientemente amplos, que possam tornar perceptíveis as mudanças.
Ainda que não expressamente declarado como tal, o direito adquirido encontrava-se já presente em graus e em gêneros variados nas sociedades humanas antigas organizadas em civilizações, precisamente pelo fato de serem elas organizadas, vale dizer comportarem-se, de modo integrado e interdependente, à semelhança de um organismo — e aqui se toma empréstimo semântico-cultural às ciências biológicas. Naturalmente, desde que não se tivesse concebido e instaurado uma democracia, as organizações político-sociais antigas, na maior parte em todos os sentidos, privilegiavam as classes detentoras do poder, costumeiramente a cúpula diretiva (imperadores e sacerdotes). Na atualidade, a despeito da evolução e do progresso havidos desde então, a situação ainda guarda ranços daquela estrutura antiga. Pouco se dispõe em termos de informações suficientemente detalhadas a respeito do chamado período pré-histórico. Embora se considere que a história da humanidade tenha começado com o advento da escrita, até mesmo tal consideração padece de questionamento, pois as pinturas rupestres e outros registros e mesmo os demais vestígios da chamada pré-história, num sentido amplo perfeitamente razoável, podem ser considerados formas amplas de escrita, a merecerem, certamente, adequadas decifração e leitura, consequentemente, de conhecimento cultural atinente.
O direito adquirido é tema de teoria geral do direito, especificamente do direito intertemporal, e tem crescido de importância no direito público, em especial no direito administrativo. Autores brasileiros discutem o tema abstratamente (Celso Antônio Bandeira de Mello, José Eduardo Martins Cardozo, Hugo de Brito Machado, Elival da Silva Ramos)ou de forma aplicada (Fábio Mauro de Medeiros, Maria Garcia, Zélio Furtado da Silva).


