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Distribuição comercial

No contrato de distribuição comercial, concessão comercial ou de concessão mercantil, o distribuidor se compromete a, exercendo atividade jurídica e econômica independente, realizar continuamente, em nome próprio, compras de produtos do concedente (fabricante) para revendê-los a terceiros-adquirentes. São características fundamentais desse contrato o controle externo praticado pelo concedente, a independência jurídica e econômica das partes; e a continuidade das compras para revenda. No entanto, há autores que consideram essas características não-essenciais na definição do contrato. Em relação ao controle externo, sua presença pode ser atestada também em outros contratos com a função de intermediação. Já a independência econômica torna-se bastante relativa caso se leve em conta que as partes ficam presas uma à outra em relação aos produtos do concedente, seu esquema de produção, suas marca e patente e outros elementos que porventura façam parte do contrato. Uma definição importante, bastante referida nos manuais sobre o assunto, é a de um autor francês, Champaud. Segundo este, a distribuição poderia ser definida como: “um contrato pelo qual um comerciante, chamado concessionário, põe a sua empresa de distribuição a serviço de um comerciante ou industrial, chamado concedente, para assegurar, com exclusividade, em um território demarcado, durante um período determinado de tempo e sob a supervisão do concedente, a distribuição dos produtos, cujo monopólio de revenda lhe foi concedido”.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 21/10/2026
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Modalidades

Distribuição indireta

A distribuição indireta é realizada por pessoas ou empresas distintas do produtor. O termo tem sido tradicionalmente utilizado para designar a atuação juridicamente autônoma, com integração vertical estável em uma rede de distribuição, que, por sua vez, tende a gerar situações de dependência econômica mais ou menos acentuadas. Além disso, as cláusulas contratuais costumam ser de adesão, havendo pouco poder de barganha da parte do distribuidor. Nesta categoria de distribuição indireta, costumam-se identificar três espécies contratuais distintas: os contratos de agência, franquia e concessão comercial. Este último também é chamado de distribuição em sentido estrito. Todos desempenham função econômico-social de cooperação, tendo em vista que ambos os contraentes têm como objetivo típico a realização do fim comum de desenvolvimento de um respectivo volume de negócios.

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Elementos distintivos

Em primeiro lugar, é preciso distinguir o contrato de distribuição comercial da figura do contrato de distribuição que está regulada no art. 710, Código Civil. Este artigo, que está dentro do contrato de agência, reza que haverá distribuição “(...) quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. Neste caso, porém, a distribuição é uma mera modalidade do contrato de agência, e não pode ser confundida com o verdadeiro contrato de distribuição comercial. Para distinguir ambos, a doutrina tem preferido dizer que o Código Civil regula o contrato de distribuição indireta, ao passo que a figura comercial – tratada aqui – é a distribuição direta. A distinção entre ambos é definida da seguinte forma na doutrina: “[o] contrato de distribuição direta ocorre quando a coisa fabricada pelo distribuidor é transferida ao cliente de modo direto. Não há a atividade de um intermediador. O objeto é transferido da empresa diretamente ao cliente. Em contrapartida, no contrato de distribuição indireta isso não acontece, porque há divisão do trabalho quanto à entrega da coisa ao cliente. A empresa confecciona o bem, mas a atividade de captação de clientela e comercialização é realizada por outra empresa. Concebidos desse modo e nele inscritos encontram-se os contratos de concessão comercial e franquia”. A distribuição indireta é, portanto, mero subtipo do contrato de agência, em que há outorga de poderes para que o agente, estando na posse da coisa a ser transmitida, realize, à conta e em nome do agente, o adimplemento do contrato. Paula Forgioni prefere chamar tal contrato de contrato de agência-distribuição.

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Natureza jurídica

É comum, mas não absolutamente necessário, que haja integração do distribuidor a uma rede de concessionários. Tal operação ocorre sobretudo no sistema de distribuição de automóveis, mas é preciso reconhecer que há situações em que o sistema de distribuição não se integra de tal forma. O melhor exemplo é o do distribuidor único, que inicia a comercialização de um produto estrangeiro no mercado brasileiro: o contrato deve ser considerado de distribuição, posto que não esteja inserido em uma rede.

Inexistência de formalidade

O contrato de distribuição forma-se pelo mero consenso entre as partes a respeito de seus elementos essenciais. Nesse sentido, o STJ já admitiu inclusive a contratação do contrato de distribuição por forma verbal: “a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei”.

Cláusula de exclusividade

A cláusula de exclusividade, por mais que seja comum no contrato de distribuição, não lhe é essencial. Pode ainda ser unilateral (apenas uma das partes terá exclusividade) ou bilateral (ambas deverão atuar com exclusividade). Assim, quando é bilateral, a cláusula proíbe ao concessionário concorrer com o concedente e, de outro lado, impede o concedente de negociar com terceiros na zona de exclusividade demarcada pelo primeiro. Caso seja unilateral, caberá ao concedente estipular qual a zona geográfica da exclusividade. No Brasil, a Lei Ferrari não assegurou aos distribuidores de veículos automotores a exclusividade territorial, apesar de ter procurado controlar a concorrência entre eles, possibilitando a demarcação de distâncias mínimas entre os concessionários. Daí se entende por qual razão não se pode considerar a cláusula de exclusividade elemento essencial do contrato de distribuição.

Contrato-quadro: visão geral

O contrato de distribuição encaixa-se bem no conceito de contrato-quadro ou contrato normativo, pois é um contrato que estabelece as cláusulas essenciais de outros futuros contratos que serão realizados pelas partes. Em geral, as cláusulas-programa indicam, no mínimo, a delimitação dos produtos que serão comercializados, mas podem incluir outras previsões, como as relativas aos prazos de entrega, pagamento e garantia de qualidade dos bens. Não raro, também se estabelecem cotas mínimas de compra. O preço, por sua vez, pode ser pré-fixado, indexado ou referido ao preço que o concedente pratique ao tempo. A propriedade sobre os bens se transfere no adimplemento do contrato de compra e venda (e não pelo de distribuição, que é, em certo sentido, preliminar), a não ser que tenha havido cláusula de reserva da propriedade.

Contrato relacional

O contrato de distribuição pode ser compreendido como contrato relacional. São características dos contratos relacionais: a extensão no tempo; a disciplina prévia das questões futuras, lançando-se as bases para um futuro comportamento colaborativo; e a certa interdependência entre os contratantes, de forma que os benefícios de um contratante beneficiam também o outro contratante. No entanto, Paula Forgioni demonstra certa cautela na importação dessa figura oriunda do direito americano: “embora a colocação do contrato de distribuição como relacional seja adequada para revelar pontos fundamentais de sua estrutura e do relacionamento entre as partes, não se pode pretender que lhes seja dado um tratamento dissociado do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais no campo do direito empresarial”.

Concessionário como comerciante

Atualmente, é possível dizer que tanto o fabricante como o distribuidor são empresários, já que exercem profissionalmente atividades econômicas de organização para produção e circulação de riquezas com intuito de lucro. Daí decorre que o contrato de distribuição é tipicamente um contrato empresarial. O fornecedor não é necessariamente o fabricante, podendo ser um industrial ou um intermediário do comércio. Já o adquirente do bem poderá ser um consumidor, tal qual a definição do art. 2, CDC.

Aquisição para fins de revenda

A grande nota distintiva dos contratos de distribuição está em que a aquisição realizada pelo distribuidor em face do concedente não é para uso próprio: ele adquire o bem e o revende, tirando o seu proveito econômico do eventual lucro auferido. O lucro é auferido de acordo com a diferença que haja no preço da aquisição comparado ao preço da revenda. Assim, o bem, objeto do contrato de distribuição, passa, primeiramente, do patrimônio do concedente para o do distribuidor e, em um segundo momento, do patrimônio do distribuidor para o do adquirente.

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Regulação especial

Distribuição de automóveis (Lei Ferrari)

Apesar de carecer de uma regulamentação genérica típica, o contrato de distribuição dispõe de uma regulação especificamente para o campo da revenda de automóveis. Trata-se da Lei 6.729/79, que regulou a distribuição de veículos automotores de via terrestre. O objeto do contrato celebrado entre o fabricante e os distribuidores é (a) a comercialização de veículos automotores e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; (b) a prestação de assistência técnica; (c) o uso gratuito da marca do concedente. O sistema criado pela lei regula a constituição de redes de distribuidores, autorizando a realização desses acordos verticais especificamente para esse setor da economia. A lei admite a imposição de exclusividade de venda para veículos automotores novos, autorizando também a comercialização de veículos usados de outras marcadas.

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