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Duplicata

A fatura duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. No Brasil ela é regulada pela Lei N° 5.474 de 18 de julho de 1968 - Lei das Duplicatas. O conjunto de duplicatas é chamado de "carteira", ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 27/07/2026
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Definição

Imagem: dynamosquito · BY-SA · Openverse

A duplicata é um título de crédito emitido por seu credor originário, com base em uma fatura, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, resultado de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data. É título causal, ou seja, um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário, formal, circulável por meio de endosso e negociável.

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Origem do documento

Imagem: urjsa · BY-SA · Openverse

É um titulo de crédito criado pelo direito brasileiro, sua origem remonta ao art. 219 do Código Comercial de 1850 que obrigava, nas vendas entre comerciantes, que o vendedor apresentasse ao comprador, com as mercadorias que entregava, uma fatura ou conta dos gêneros vendidos, dessa conta assinada ou fatura, emitia-se uma duplicata de fatura, um título representativo do crédito do comerciante que, assim, poderia negociá-lo no mercado. Posteriormente, surgiu a Lei n. 187/36, com a qual a duplicata passou a ser mais usada, todavia, com um caráter eminentemente fiscal. O objetivo era controlar o pagamento de tributos. Com o abandono de tal finalidade, a duplicata se expande na atividade mercantil, sendo regulamentada pela Lei n. 5.474/68, cujo regime prevalece até hoje.

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Elementos da duplicata

Imagem: H. Zell · BY-SA · Openverse

O doutrinador João Glicério Filho explana a duplicata como uma espécie de título com modelo formal, impróprio, causal à ordem o que será de grande valia entendermos os elementos essenciais da duplicata Espécie de título de crédito criada pelo direito brasileiro, a duplicata é um título formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor em face do comprador e que tem o escopo de instrumentalizar o saque fundado sobre o crédito de compra e venda mercantil (EMYGDIO, 2009). Para que se componha uma duplicata deve-se respeitar seu modelo vinculado a lei, de acordo com a previsão do artigo 2º da lei 5474/68, tais elementos são obrigatórios, mas caso seja necessário podem ser acrescentados outros elementos de acordo com o artigo 24 da mesma lei: Art . 24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica. Como já abordado anteriormente cada um dos elementos destacados acima são de cunho obrigatório para que a duplicata possua validade pois é um documento formal, além disso uma das peculiaridades desse título é o fato do seu aceite ser obrigatório, só podendo ser recusado se estiver dentro dos requisitos do artigo 8º da lei 5474/68, que prevê:

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Principais usos

Imagem: Bob Henricks from Charlottesville, United States · BY-SA · Openverse

De acordo com o Doutrinador Marlon Tomazette a duplicata é um título emitido por seu credor originário para a documentação de um crédito decorrente de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Ao contrário dos outros títulos de crédito como a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque, a emissão de uma duplicata é mais restrita, tendo a duplicata um procedimento de criação próprio, o procedimento da emissão da duplicata é conduzido pelo credor e pressupõe outro documento, que é a fatura. A duplicata se relaciona aos créditos que decorrem dos contratos de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços conforme dispõe a Lei N° 5.474 de 18 de julho de 1968 - Lei das Duplicatas. Somente os créditos decorrentes destes contratos poderão ser documentados por meio de uma duplicata. Os contratos de compra e venda mercantil e prestação de serviços geram um crédito para o vendedor ou para o prestador dos serviços. No entanto para que estes contratos possam originar a duplicata, é preciso que seja emitido previamente um documento, sendo este documento a fatura.

Prescrição da execução da duplicata

O art.18° da Lei n° 5.474 de 18 de julho de 1968 dispõe sobre a Prescrição da Execução da Duplicata. No art 18°, inciso I, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título, no inciso II, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 1 (um) ano, contado da data do protesto contra endossante e seus avalistas, já no inciso III, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título quando se tratar de qualquer dos coobrigados contra os demais.

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Tipos de duplicata

Imagem: Bob Henricks from Charlottesville, United States · BY-SA · Openverse

Duplicata rural

Trata-se de título cambiário, endossável, que poderá ser utilizado nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, sendo, portanto, facultativa a sua emissão, o respectivo título é regido pelo Decreto-Lei n. 167/67. O vendedor que emitir o título, ficará obrigado a entregar os bens ou remetê-los ao comprador, que o devolverá depois de assiná-lo (arts. 46 e 47). A duplicata rural é cobrável mediante execução com base em título extrajudicial, ocorrendo o seu aceite (decreto-lei n. 167/67, art. 41, § 1º, e CPC/2015, art. 784, inciso XII).

Duplicata escritural

A duplicata escritural é positivada na lei 13.775/2018, que dispõe sobre a duplicata escritural ou virtual. Essa duplicata será emitida conforme o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, inclusive tais entidades deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas. Esse sistema eletrônico, dispensa o livro de registro de duplicatas, e deve conter a escrituração do seguinte: "O gestor desse sistema eletrônico deverá realizar as comunicações desses atos aos demais interessados (art. 4º, parágrafo 1º), e expedirá, quando solicitado, extrato do registro eletrônico da duplicata (art. 6º), sendo importante destacar que a duplicata e esse extrato são títulos executivos extrajudiciais (art.7º), que podem ser cobrados judicialmente nos termos do art. 15 da Lei das Duplicatas".

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Protesto da duplicata

Imagem: CBG Photography Group, Centre for Biodiversity Genomics · CC0 · Openverse

Conforme dispõe o art 1° da lei 9.492 /1997 ( lei do protesto De títulos) “ protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.’’. O protesto será praticado pelo credor, perante autoridade competente do cartório , utilizando titulo de crédito como meio de prova das relações cambiais.

Tipos de protesto

Na duplicata consiste três tipo de protesto : falta de pagamento, falta do aceite ou falta de devolução ( art 21 da lei 9.492/97) . No protesto por falta de pagamento deverá ser realizado após o vencimento da obrigação , no caso por falta de aceite , esse protesto deve ser realizada até o dia do vencimento ( art 21 parágrafo 1 da lei 9.492/97). e a realização do protesto na falta de devolução das duplicatas remetidas para aceite ( até 13 da lei 5.474/68). Também é possível o protesto por indicações, ocorrerá quando o vendedor (sacador) não estar na posse do título, no caso, em que o comprador (sacado)não realizou a devolução do mesmo. Com isso deverá ser realizado perante à pessoa competente do cartório de protesto, e deverá intimar o sacado, para se manifestar no prazo de três dias úteis.

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