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Férias laborais

As férias laborais são um período de descanso periódico de trabalho, maior que um fim de semana. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 10/07/2026
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Etimologia

"Férias" designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os antigos romanos, o dia em que, por prescrição religiosa, não se trabalhava. A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de "comemoração religiosa": 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'. No século IV, ainda por influência da Igreja Católica, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies' (dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter uma palavra derivada de 'feria' (no caso, "feira") para designar os nomes dos dias de semana.

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Brasil

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 30 dias consecutivos de férias após o período de doze meses de trabalho, sendo, este último, denominado "período aquisitivo". Portanto, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se, este período, inclusive como tempo de serviço. O objetivo do direito do empregado a férias é lhe conceder um justo e reparador descanso, não sendo permitida, portanto, a conversão de todo o período de férias em pecúnia, mas somente de um máximo de 1/3 do período. A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias mediante aviso de férias em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, devendo, o empregado, dar ciência do recebimento do aviso. O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Perda do direito de Férias

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas não justificadas no período aquisitivo, ele perderá o direito às férias. É proibido o desconto de faltas, justificadas ou legais, do empregado ao serviço do período de férias

Faltas Legais e Justificadas

São faltas legais e justificadas, sendo, portanto, considerados dias úteis:

Perda do Direito no Curso do Período Aquisitivo

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Início de Novo Período Aquisitivo

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições ensejadoras da perda do direito, retornar ao serviço.

Período de Concessão

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

Início em sábado, domingo, feriado ou DSR

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100.

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Portugal

Em Portugal, o código do trabalho estabelece o período de 22 dias úteis como limite mínimo do direito a férias, sendo esse limite susceptível de alargamento por efeito da assiduidade do trabalhador, no ano a que as férias se reportam. Este regime tem o objetivo subjacente de combater o absentismo através de um prémio aos trabalhadores que pode chegar a mais 3 dias de férias além dos 22 previstos na lei, permitindo assim até 25 dias úteis.

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No mundo

A antiguidade só se conta em relação ao atual empregador, por isso, mudando de empresa, inicia-se a contagem em 14 dias de férias para o primeiro ano conforme as regras acima. Para não deixar dúvidas sobre a antiguidade, esta é levada à data de 31/12 / **** feriados anos correspondentes. 12 dias úteis de férias após o segundo ano de trabalho contínuo. 15 dias úteis de férias após o terceiro ano de trabalho contínuo. 20 dias úteis de férias após o quarto ano de trabalho contínuo. A antiguidade só se conta em relação ao empregador atual, por isso, mudando de empresa, começam novamente em seis dias de férias para o primeiro ano, conforme as regras acima.

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Fontes consultadas

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