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Furto

Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por haver a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 25/07/2026
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Aspectos históricos

Imagem: aldoaldoz · BY-NC-SA · Openverse

As civilizações humanas sempre computaram no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. O furto é abordado no oitavo dos 10 mandamentos dos ensinamentos cristãos que, segundo a Bíblia , foram escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei). Os juristas romanos, criadores da base do direito ocidental, definiram o furto e o roubo numa fórmula célebre: a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei. Nota-se portanto que o furto e o roubo estão atrelados ao direito de propriedade, estabelecendo limites legais sobre os meios de se dispor de bens próprios, com exclusão de outrem. Em civilizações antigas, nômades, isoladas, embora não regulamentadas por leis, admite-se também a propriedade dos frutos do trabalho, tais como a presa de caça, os produtos do cultivo da terra, peles de animais (roupa para o frio), pontas de lança, entre outros . Enquanto essas civilizações admitem a propriedade, elas também impõem limites morais contra o furto e o roubo como regras de convivência em sociedade.

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Teorias psicológicas

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O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. Na cleptomania isso não acontece, os objetos eleitos de subtração não são necessariamente valiosos ou possuem utilidade. Isso não exclui todavia a tipicidade do furto pelo cleptômano, que será punível quando o autor possa ter consciência da lesão ao bem jurídico causado pelo seu ato -- o fato de sua ação ser fruto de um impulso irresistível não exclui esta consciência. A cleptomania apenas poderá desqualificar o tipo caso haja arrependimento eficaz. Considera-se também que os furtos do cleptomaníaco não costumam ser planejados e são realizados sem a ajuda de outras pessoas.

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Legislação penal brasileira

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Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. É circunstância agravante, pois aumenta a pena base de uma fração. Aqui,adota-se o critério psicossocial (o período em que a cidade dorme) Justifica-se pelo relaxamento natural de vigilância, onde a tutela privada diminui, o legislador procurou reforçar a tutela pública. Alguns julgados insistem na exigência da casa estar habitada, outros desconsideram este posicionamento, uma vez que este requisito não é exigível. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância (ou princípio da bagatela) possui o condão de reconhecer a irrelevância penal de comportamentos que - embora adequados à descrição típica - não ofendam significativamente ao bem jurídico tutelado, diante da sanção penal teoricamente aplicada ao agente. A jurisprudência demonstra que o princípio da insignificância pertina bastante à aplicação prática dos crimes contra o patrimônio que exigem, para a sua consumação, a subtração de coisa alheia (res furtiva). A aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra o patrimônio (ao que se inclui o tipo de furto) é condicionada ao prevalecimento de determinadas características nos fatos da conduta, conforme restou assentado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do habeas corpus nº 84.412 de 2004:

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Analogias no reino animal

Imagem: aldoaldoz · BY-NC-SA · Openverse

Não se pode falar em furto em outras espécies de animais que não o homem. O furto exige a consciência da propriedade. Apenas o homem é capaz de chegar a esse nível de abstração[carece de fontes?], concebendo uma relação entre pessoa e o objeto que transcende o tempo e o espaço, criando uma titularidade que persiste mesmo quando cessa o contato imediato com a coisa. A etologia constata que a subtração de coisa, especialmente alimentos, não é exclusivamente humana, sendo este comportamento exibido por várias espécies de animais. Entretanto este comportamento tem pouca analogia com o furto, por não existir entre os animais uma possível compreensão da propriedade -- assim, uma criatura que se apropria de algo deixado por um animal, está apropriando-se de res derelicta. Macacos, ursos e vários outros animais podem tentar subtrair alimentos mediante agressão. Entre pássaros como gaivotas, pardais é comum verificar a subtração de alimento em pleno voo desses pássaros -- estes comportamentos tampouco possuem analogia com o furto, assemelhando-se ao roubo.

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Fontes consultadas

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