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Direito internacional

Direito Internacional é o conjunto das regras, normas e padrões a que os Estados e os demais atores se sentem obrigados a obedecer nas suas relações mútuas e que, geralmente, obedecem. Nas relações internacionais, os atores são simplesmente os indivíduos e as entidades coletivas, tais como os Estados, as organizações internacionais e os grupos não-estatais, que podem fazer escolhas comportamentais, sejam elas legais ou ilegais. As regras são expetativas formais, muitas vezes escritas, para o comportamento, e as normas são as expectativas informais e habituais sobre o comportamento adequado, que habitualmente não são escritas. O direito internacional estabelece as normas para os estados numa vasta gama de domínios, incluindo a guerra e a diplomacia, as relações económicas e os direitos humanos.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 09/07/2026
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Terminologia

O termo moderno "direito internacional" foi originalmente adotado por Jeremy Bentham no seu livro Introduction to the Principles of Moral and Legislation de 1789, para substituir o antigo direito das nações, uma tradução direta dos conceitos da Baixa Idade Média do ius gentium, utilizado por Hugo Grócio, e do droits des gens, utilizado por Emer de Vattel. A definição do direito internacional tem sido debatida. Bentham utilizou-o para se referir especificamente às relações entre os estados, tendo sido criticado pelo seu âmbito restrito. Lassa Oppenheim definiu-o na sua obra como "uma lei entre estados soberanos e iguais baseada no consentimento comum destes estados" e esta definição tem sido largamente adotada pelos juristas internacionais. Existe uma distinção entre o direito internacional público e o direito internacional privado. Este último preocupa-se com a questão de saber se os tribunais nacionais podem reivindicar a jurisdição sobre os casos em que está presente um elemento estrangeiro e a possibilidade de aplicação das decisões estrangeiras no direito interno, enquanto que o direito internacional público abrange as regras com origem internacional. A diferença entre estas duas áreas do direito internacional tem sido debatida à medida que os estudiosos discordam sobre a natureza da sua relação. Joseph Story, que criou o termo "direito internacional privado", realçou que este deve ser regido pelos princípios do direito internacional público, apesar de que outros académicos os veem como corpos jurídicos separados. Um outro termo, direito transnacional, é por vezes utilizado para se referir a um conjunto de regras nacionais e internacionais que transcendem o estado-nação, pese embora alguns académicos sublinhem que é distinto de qualquer outro tipo de direito. Foi definido por Philip Jessup como “toda a lei que regula as ações ou os acontecimentos que transcendem as fronteiras nacionais”.

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História

As origens do direito internacional remontam à História Antiga. Com origens que remontam à Antiguidade, os Estados têm uma longa história de negociação de acordos interestaduais. Uma estrutura inicial foi conceptualizada pelos Antigos Romanos e esta ideia do jus gentium (direito das gentes) foi utilizada pelos diversos académicos para estabelecer o conceito moderno do direito internacional. Entre os primeiros exemplos registados contam-se os tratados de paz entre as cidades-estado da Mesopotâmia, Lagas e Uma (aproximadamente, em 3100 a.C.), e um acordo entre o Faraó do Egito, Ramsés II, e o Rei Hitita, Hatusil III, concluído em 1279 a.C. Os pactos e os acordos interestaduais foram negociados e acordados por entidades políticas em todo o mundo, desde o Mediterrâneo oriental até à Ásia Oriental. Na Grécia Antiga, muitos dos primeiros tratados de paz foram negociados entre as suas cidades-estado e, ocasionalmente, com os estados vizinhos. O Império Romano estabeleceu a estrutura conceptual inicial para o direito internacional, o jus gentium, que começou por reger o estatuto dos estrangeiros autorizados a viver em Roma e as relações possíveis entre os estrangeiros e os cidadãos romanos. Adotando o conceito da Grécia Antiga do direito natural, os romanos conceberam o jus gentium como sendo universal. No entanto, em contraste com o direito internacional moderno, o Direito Romano das Nações aplicava-se às relações com e entre os indivíduos estrangeiros, em vez das relações entre unidades políticas, como os Estados.

Emergência do moderno direito internacional

O século XV assistiu a uma confluência de fatores que contribuíram para um desenvolvimento acelerado do direito internacional. O jurista italiano Bártolo de Sassoferrato (1313–1357) é considerado o fundador do direito internacional privado. Outro jurista italiano, Baldo de Ubaldo (1327–1400), forneceu comentários e compilações do direito romano, eclesiástico e feudal, criando uma fonte organizada de direito que podia ser referenciada por diferentes nações. Alberico Gentili (1552–1608) adotou uma visão secular do direito internacional, sendo autor de vários livros sobre questões de direito internacional, nomeadamente Direito da Guerra, que fornecia comentários abrangentes sobre as leis da guerra e dos tratados. Francisco de Vitoria (1486-1546), que se preocupava com o tratamento dos povos indígenas por parte da Espanha, invocou o Direito das Nações como base para a sua dignidade e direitos inatos, articulando uma versão inicial de igualdade soberana entre os povos. Francisco Suárez (1548–1617) realçou que o direito internacional foi fundado no direito natural e no direito humano positivo.

Estabelecimento do sistema Westfaliano

Os desenvolvimentos do século XVII culminaram com a conclusão da Paz de Vestfália em 1648, que é considerada o acontecimento seminal no Direito Internacional. Considera-se que a soberania vestfaliana resultante estabeleceu a atual ordem jurídica internacional caracterizada por Estados-Nação independentes, que têm soberania igual, independentemente do seu tamanho e poder, definida principalmente pela não interferência nos assuntos internos dos Estados soberanos, pese embora alguns historiadores tenham questionado esta narrativa. A ideia do Nacionalismo solidificou ainda mais o conceito e a formação dos Estados-Nação. Foram sintetizados elementos das escolas naturalistas e positivistas, nomeadamente pelo filósofo alemão Christian Wolff (1679-1754) e pelo jurista suíço Emer de Vattel (1714-1767), ambos os quais procuraram uma abordagem intermédia. Durante o século XVIII, a tradição positivista ganhou uma aceitação mais ampla, pese embora o conceito dos direitos naturais se tenha mantido influente na política internacional, particularmente através das revoluções republicanas dos Estados Unidos e de França.

Desenvolvimentos dos séculos XX e XXI

A expansão ultramarina das potências europeias atingiu o seu auge no final do século XIX e a sua influência começou a diminuir após o derramamento de sangue sem precedentes da Primeira Guerra Mundial, que estimulou a criação das organizações internacionais. O direito de conquista foi, regra geral, reconhecido como um direito internacional até à Segunda Guerra Mundial. A Sociedade das Nações (SDN) foi fundada para salvaguardar a paz e a segurança. O direito internacional começou a incorporar noções como a autodeterminação e os direitos humanos. A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945 para substituir a Sociedade das Nações (SDN), com o objetivo de manter a segurança coletiva. Seguiu-se uma ordem jurídica internacional mais robusta, apoiada em instituições como o Tribunal Internacional de Justiça (Corte Internacional de Justiça, TIJ ou CIJ) e o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). A Comissão de Direito Internacional (CDI) foi criada em 1947 para desenvolver e codificar o direito internacional.

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Fontes do direito internacional

As fontes do direito internacional aplicadas pela comunidade das nações estão listadas no artigo 38.º, n.º 1, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (Corte Internacional de Justiça), que é considerado como a autoridade definidora a este respeito. Estas categorias são, por ordem, as convenções internacionais, o direito internacional consuetudinário (costume internacional), os princípios jurídicos gerais (princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas), e as decisões judiciais e a doutrina dos juristas (publicistas) proeminentes como "um meio auxiliar para a determinação das regras de direito". Considerou-se originalmente que o arranjo sequencial das fontes sugeriria uma hierarquia implícita das fontes. Porém, o estatuto não prevê uma hierarquia e diversos académicos defendem que, por isso, as fontes devem ser consideradas como equivalentes. Os princípios gerais de direito foram definidos no Estatuto como os "princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas", mas não existe consenso académico sobre o que está incluído neste âmbito. São considerados derivados dos sistemas jurídicos nacionais e internacionais, pese embora a inclusão desta última categoria tenha levado ao debate sobre o potencial cruzamento com o direito internacional consuetudinário. A relação dos princípios gerais com os tratados ou os costumes tem sido geralmente considerada como um "preenchimento das lacunas", pese embora ainda não haja nenhuma conclusão sobre a sua relação exata na ausência de uma hierarquia.

Tratado

Um tratado é definido no artigo 2.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) como "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular". Apesar da definição especifica de que as Partes devam ser Estados, na realidade é comum assumir-se que as organizações internacionais também têm a capacidade para celebrar tratados. Os tratados são vinculativos através do princípio da pacta sunt servanda, que permite aos Estados criarem obrigações legais para si próprios através do consentimento. O tratado deve estar regido pelo direito internacional, apesar de ser provável que venha a ser interpretado pelos tribunais nacionais. A CVDT, ao codificar os vários princípios básicos da interpretação dos tratados, sustenta no seu artigo 31.º que um tratado “deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim”. Isto representa um compromisso entre as três teorias da interpretação: a abordagem textual que olha para o significado comum do texto, a abordagem subjetiva que considera fatores como a intenção dos redatores, e a abordagem teleológica que interpreta um tratado de acordo com o seu objetivo e o seu propósito.

Costume internacional

O direito internacional consuetudinário exige dois elementos: uma prática reiterada dos Estados e a convicção por parte desses Estados de que tal prática reiterada é exigida por uma obrigação jurídica, designada por opinio juris (a opinião do direito). O costume distingue-se do direito dos tratados porque é vinculativo para todos os Estados, independentemente de terem participado nessa prática reiterada, com a exceção dos Estados que foram sendo sempre objetores permanentes ao longo de todo o processo da formação desse costume, para além das exceções das formas especiais ou locais do direito consuetudinário. A exigência da prática do Estado refere-se à prática, quer seja através de ação ou da omissão, dos Estados em relação a outros Estados ou a organizações internacionais. Permanece uma inexistência de qualquer requisito legal para que a prática estatal possa ser considerada como reiterada ou para que a prática seja considerada de longa duração, apesar de que o Tribunal Internacional de Justiça (Corte Internacional de Justiça, TIJ ou CIJ) tenha estabelecido um padrão jurisdicional elevado para a sua aplicação, nomeadamente, no Caso das Pescas Anglo-Norueguesas de 1951 e no Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte de 1969. Tem vindo a subsistir um debate jurídico sobre este tema onde a única visão de consenso proeminente sobre o período de tempo necessário para estabelecer o costume é a exposta por Humphrey Waldock como algo que varia "de acordo com a natureza do caso". Ou seja, é opcional que esta prática seja seguida universalmente pelos Estados, no entanto é obrigatório que exista um “reconhecimento geral” por parte dos Estados “cujos interesses são especialmente afetados”.

Monismo e Dualismo

Existem geralmente duas abordagens para a relação entre o direito internacional e o direito nacional, nomeadamente o monismo e o dualismo. O Monismo pressupõe que o direito internacional e o direito nacional fazem parte da mesma ordem jurídica. Portanto, um tratado pode tornar-se diretamente parte da legislação nacional sem a necessidade da promulgação de legislação, pese embora geralmente seja necessária a aprovação pelo poder legislativo. Uma vez aprovado, o conteúdo do tratado é considerado como uma lei que tem um estatuto superior às leis nacionais. Exemplos de países com uma abordagem monista são a França e os Países Baixos. Por outro lado, a abordagem do Dualismo considera que o direito nacional e o direito internacional são duas ordens jurídicas distintas, pelo que os tratados não recebem qualquer estatuto especial. Segundo esta abordagem, as regras de um tratado só podem ser consideradas lei nacional se o conteúdo do tratado tiver sido promulgado em primeiro lugar. Um exemplo de país com abordagem dualista é o Reino Unido, em que, por exemplo, quando este país ratificou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tal convenção só pode passar a ser considerada como tendo força de lei na legislação nacional após o Parlamento ter aprovado a Lei dos Direitos Humanos de 1998.

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Atores internacionais

Estado

Um estado é definido pelo artigo 1.º da Convenção de Montevideu sobre os Direitos e Deveres dos Estados de 1933 como uma pessoa jurídica com população permanente, território definido, governo e capacidade para estabelecer relações com outros estados. Não existe qualquer requisito sobre o tamanho da população, permitindo que microestados como São Marino e o Mónaco sejam admitidos na ONU, e não existe qualquer requisito de fronteiras totalmente definidas, permitindo que o Estado de Israel seja admitido apesar das disputas fronteiriças. Originalmente, existia a intenção de que um Estado tivesse autodeterminação, mas atualmente o requisito é a existência de um ambiente político estável. Os requisitos finais para poder iniciar relações são habitualmente evidenciados pela independência e pela soberania.

Indivíduo

Historicamente, os indivíduos jamais foram vistos como entidades no direito internacional, uma vez que o foco se encontrava na relação entre os Estados. À medida que os direitos humanos assumiram relevância no panorama global, sendo codificados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, os indivíduos receberam o poder de defender os seus direitos junto dos órgãos judiciais. O direito internacional pretende ser, regra geral, intencionalmente omisso sobre quaisquer questões do direito da nacionalidade de cada Estado soberano, com excepção dos casos da dupla ou múltipla nacionalidade ou quando alguém reivindica direitos ao abrigo do direito dos refugiados, porém, tal como argumentado pela teórica política Hannah Arendt, os direitos humanos estão frequentemente ligados à nacionalidade de alguém. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) permite excecionalmente que os indivíduos apresentem petições ao tribunal quando os seus direitos tenham sido violados e os tribunais nacionais não tenham intervindo, desde que comprovadamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, CIDH ou TIDH) e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos disponham de poderes semelhantes sobre os seus respetivos estados-membros.

Organização internacional

Tradicionalmente, os Estados soberanos e a Santa Sé eram os únicos sujeitos do direito internacional. Com a proliferação das organizações internacionais ao longo do último século, estas foram também reconhecidas como partes relevantes. Uma definição das organizações internacionais provém do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade das Organizações Internacionais de 2011 da ILC, que no Artigo 2(a) refere que é "uma organização estabelecida por tratado ou outro instrumento regido pelo direito internacional e que possui a sua própria personalidade jurídica internacional". Esta definição funciona como o ponto de partida, porém não reconhece que as organizações não podem ter uma personalidade separada, mas apenas funcionar como uma organização internacional. O Conselho Económico e Social das Nações Unidas enfatizou uma divisão entre as organizações intergovernamentais (OIG), que são criadas por acordos intergovernamentais, e as organizações não governamentais internacionais (ONGI). Todas as organizações internacionais têm membros, sendo que geralmente este estatuto é restrito aos Estados, pese embora possa incluir outras organizações internacionais. Por vezes, os não-membros são autorizados a participar nas reuniões como observadores.

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Política social e económica

Imagem: ufcinforma · BY-NC · Openverse

O território e o mar

O território jurídico pode ser dividido em quatro categorias. Existe a soberania territorial (landeshoheit) que abrange a terra e o mar territorial incluindo o espaço aéreo acima dela e o subsolo abaixo dela, território fora da soberania de qualquer Estado, o res nullius que ainda não está dentro da soberania territorial mas é um território que é legalmente capaz de ser adquirido por um Estado, e o res communis que é um território que não pode ser adquirido por um Estado. Historicamente, existiram cinco métodos para a aquisição da soberania territorial, refletindo o direito de propriedade romano: ocupação, acréscimo, cessão, conquista e prescrição.

Direito financeiro e comercial

Em 1944, a Conferência de Bretton Woods criou o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (mais tarde Banco Mundial) e o FMI. Na conferência, a Organização Internacional do Comércio foi proposta, mas não foi instituída devido à recusa dos Estados Unidos em ratificar a sua carta. Três anos depois, a Parte IV do estatuto foi adotada para criar o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, que funcionou entre 1948 e 1994, quando a OMC foi criada. A OPEP, que se uniu para controlar a oferta e os preços globais do petróleo, fez com que a anterior dependência do sistema de taxas de câmbio fixas fosse abandonada em favor do sistema de taxas de câmbio flutuantes em 1971. Durante esta recessão, a primeira-ministra britânica Margaret Thatcher e o presidente dos EUA, Ronald Reagan, pressionaram pelo livre-comércio e pela desregulamentação, ao abrigo de uma agenda neoliberal conhecida como o Consenso de Washington.

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Conflito e força

Direito humanitário

O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um esforço para “mitigar o sofrimento humano causado pela guerra” e é muitas vezes complementar do direito dos conflitos armados e do direito internacional dos direitos humanos. O conceito do jus in bello (direito na guerra) abrange o DIH, e é distinto do jus ad bellum (direito à guerra). O seu âmbito dura desde o início do conflito até que se alcance uma solução pacífica. Existem dois princípios fundamentais no DIH, designadamente, o princípio da distinção que determina que os combatentes e os não-combatentes devem ser tratados de forma diferente, e o princípio de não causar sofrimento desproporcional aos combatentes. No âmbito do Caso da Legalidade da Ameaça ou do Uso das Armas Nucleares (Advisory Opinion on the Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons) de 1996, o TIJ (CIJ) descreveu estes conceitos como “princípios intransgressíveis do direito consuetudinário internacional”.

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