Direito penal do inimigo
Direito penal do inimigo é um conceito introduzido em 1985 por Günther Jakobs, jurista alemão, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn. Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade, não detém todas as proteções penais e processuais penais dadas aos demais indivíduos. Jakobs propõe a distinção entre um direito penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos (Feindstrafrecht), orientado para o combate a perigos e permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos.
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Em termos simplificados, o conceito de Jakobs está assentado em alguns pilares: Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado. Jakobs admite que todo aquele considerado “um perigo latente” e não simplesmente um delinquente, “perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um “animal perigoso””. Segundo ele, trata-se de uma despersonalização parcial: Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e, por isso, não deve usufruir do estatuto de cidadão, nem mesmo de pessoa. Estabelece, portanto, uma distinção entre cidadão e inimigo (mais precisamente, inimigo público), definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder.
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Na política, a “atividade de juntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, nos termos de Carl Schmitt, expressa com precisão a noção de inimigo público e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos discursos ao público geral — grandiosas narrativas, pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirma como comunidade diferente das demais. Com efeito, nas palavras de Colin Powell, Secretário de Estado norte-americano, “como resultado do 11 de setembro, [o Presidente Bush] vê o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente ao seu lado” . Aqui, a noção fulcral é a crença de que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para anunciarem com absoluta exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” — e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um “mundo melhor”. Pedro Scuro Neto contextualizou a noção de inimigo público à luz da redefinição pós-moderna da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de segurança pública supranacional, supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade” — lógica que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, a “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Dessa forma acentuaram-se, cada vez mais, as contradições entre o Direito Penal e a realidade social, configurou-se a justiça penal como um ambiente obstruído por “amolações” (como o próprio Direito) e justificou-se, com base em uma noção substancial do crime (que implica punição de “condutas perigosas”, mesmo quando não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública — tendências que refletem o modo convencional, burocrático, de encarar as relações internacionais e de resolver problemas segundo o ponto de vista privilegiado de atores diretamente envolvidos com política externa e segurança pública. Correspondem também à disposição pós-moderna de conceber regulação jurídica como algo que evolui “por impulso das transformações na vida econômica, na vida política e nas relações cotidianas” e a partir de uma extensiva, deliberada e compulsiva difusão global das instituições das sociedades avançadas “pós-tradicionais”, ensejando uma “radicalização da modernidade”, o abandono e a desincorporação da tradição, cada vez mais problematizada.
No caso dos indivíduos acusados de terrorismo e mantidos prisioneiros na base militar estadunidense de Guantánamo, a despersonalização, segundo Jakobs, significa que eles poderiam estar em regime de incomunicabilidade apenas durante algumas semanas, a fim de serem identificados e para se saber quão perigosos seriam. Contudo, o jurista alemão defende que: “passados vários anos desde os atentados de 11 de setembro, é inadmissível que se mantenha a mesma situação sem modificar o estatuto jurídico desses sujeitos”.
No Brasil
No Brasil, o Direito Penal do Inimigo não é formalmente incorporado à legislação brasileira. Entretanto, alguns juristas, consideram que o Regime Disciplinar Diferenciado, no qual indivíduos suspeitos de integrar organizações criminosas são submetidos a regras prisionais especiais com base em evidências consideradas suficientes, é um exemplo de sua aplicação. Integrantes e líderes de facções criminosas submetidos ao RDD são preferencialmente recolhidos em presídios federais de segurança máxima, e possuem diversas restrições, como limitação e gravação de visitas, acompanhamento por agentes em qualquer deslocamento fora da cela. Outro exemplo controverso que pode configurar a aplicação do direito penal do inimigo foi o processo por descaminho e sonegação fiscal, típicos crimes econômicos, movido contra os proprietários da Villa Daslu, uma loja de bens de luxo situada na cidade de São Paulo. Nesse caso, a Justiça Federal em Guarulhos, determinou a prisão antecipada e sem acusação formal dos proprietários da loja, com exibição pública dos presos, submetendo-os à execração pública e tratando-os como inimigos do país. Quando foram soltos, porque não era para terem sido presos, alardeou-se, na mídia, que, no Brasil, os ricos não ficam na cadeia. Posteriormente, a proprietária da loja, Eliana Tranchesi, foi novamente presa, embora fizesse jus a aguardar, em liberdade, até o trânsito em julgado do processo. Após um processo extremamente célere, todos os réus foram condenados a penas próximas de cem anos de prisão. Eliana Tranchesi, que sofria de grave problema de saúde, também foi levada imediatamente ao cárcere. Renan Santos, cofundador do Partido Missão e candidato à Presidência da República em 2026, utiliza essa teoria como uma de suas ideologias, afirmando ser uma solução eficiente para o combate da criminalidade no Brasil.
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A ideia encontra forte oposição na Alemanha,bem como em outros países. Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que:


