Liberdade religiosa
Liberdade religiosa deriva da liberdade de pensamento, uma vez que quando é mantida exteriorizada torna-se uma forma de manifestação do pensamento. Ela compreende outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão. Ela abrange a liberdade de escolha da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a religião alguma e liberdade de ser ateu. A liberdade de culto, abrange a liberdade de orar e a de praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público.
Historicamente, o termo "liberdade de religião" tem sido utilizado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crenças teológicas, enquanto a expressão "liberdade de culto" representa a liberdade individual. Ambas as formas de liberdade existiram em diferentes graus ao longo da história. Muito embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, não são raros os episódios em que esta prerrogativa foi limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.
Antiguidade
A liberdade de culto religioso foi estabelecida no Império Máuria da Índia por Asoka, no século III a.C., que foi oficializado nos "Éditos de Ashoka". No Império Romano e na Grécia devido ao grande sincretismo, frequentemente comunidades eram autorizadas à possuir seus próprios costumes. Quando multidões nas ruas enfrentavam-se por questões religiosas, a questão era geralmente considerada uma violação dos direitos da comunidade. Algumas das exceções históricas foram as regiões onde religiões possuíam uma posição de poder: o judaísmo, zoroastrismo, cristianismo e islamismo. Outros casos de repressão ocorreram quando a ordem estabelecida se sentiu ameaçada, como mostrado no julgamento de Sócrates, ou onde o governante foi deificado, como em Roma, e a recusa a oferecer sacrifício simbólico foi semelhante ao se recusar a prestar um juramento de fidelidade, sendo esta a razão da perseguição aos cristãos.
Idade Média e Moderna
O Reino da Sicília de Rogério II foi caracterizado pela sua natureza multiétnica e tolerância religiosa. Normandos, judeus, muçulmanos árabes, gregos bizantinos, lombardos e sicilianos viviam em harmonia. O Imperador Frederico II de Hohenstaufen (1215-1250) permitiu-lhes permanecer no continente e construir mesquitas, alistarem-se em seu exército, e até mesmo tornarem-se seus guarda-costas pessoais. A Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero em 1517, que originou inicialmente o luteranismo, demonstrou uma grande controvérsia sobre a liberdade religiosa. Inicialmente a religião luterana foi perseguida pela religião católica, até Carlos V em 1555 no Sacro Império Romano, ter concordado em tolerar o luteranismo na Paz de Augsburgo. Cada estado deveria tomar a religião de seu príncipe, mas dentro desses estados, não houve necessariamente a tolerância religiosa, tendo as igrejas luteranas se fundido com os principados formando as Landeskirchen. Cidadãos de outras religiões poderiam deslocar-se para um ambiente mais hospitaleiro. Tanto o catolicismo quanto o luteranismo continuavam perseguindo outras religiões, como o anabatismo. Em Genebra João Calvino instala um governo de carácter teocrático, proibindo as demais religiões.
A questão da liberdade religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo principalmente na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita. Recentemente, a situação se tornou urgente no Iraque e na Síria imersos no conflito contra o Estado Islâmico do Iraque e do Levante, composto por sua maioria de sunitas, os principais alvos do grupo eram os xiitas e as demais correntes religiosas. O grupo obriga as pessoas que vivem nas áreas que controla, sob ameaça de pena de morte, tortura ou mutilação, a se converter ao islamismo e viver de acordo com a sua interpretação do islã sunita e a lei charia. O grupo direciona a violência principalmente contra muçulmanos xiitas, assírios, caldeus, siríacos nativos, cristãos armênios, iazidis, drusos, shabaks e mandeanos. As minorias cristãs estão também na mira dos extremistas budistas no Sri Lanka e dos hinduístas na Índia, que utilizam as leis anticonversão para impedir qualquer actividade missionária, recorrendo frequentemente a violência.
Angola
A Constituição de Angola garante a liberdade religiosa e o Estado normalmente respeita este direito: Os grupos religiosos devem registrar-se no Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. O Governo proibiu as manifestações de atividades de numerosos grupos não oficializados. Em março do ano 2005 foi aprovada uma lei que restingue os critérios a adotar para o reconhecimento das associações religiosas, entre os quais é determinante o número de fiéis, que devem ser pelo menos 100 mil adultos, residentes no país e distribuídos em pelo menos dois terços das províncias. Esses requisitos foram exigidos para evitar a proliferação de novas Igrejas e para impedir ritos contrários à integridade e à dignidade pessoal, assim como à ordem pública e à segurança nacional. No final de 2004 tinham sido reconhecidas 83 associações e 880 estavam à espera de registro, muitas delas grupos cristãos evangélicos. Não obstante a nova lei confirmar a liberdade de professar a fé, fora dos locais de culto só é possível a prática de atividades religiosas mediante autorização prévia das autoridades. No ano 2005 foram proibidas 17 grupos religioso, acusados de terem celebrado cerimonias religiosas em habitação sem estarem legalizados para esse efeito.
Brasil
Desde a Constituição de 1824 o culto de outras religiões já era permitido porém, deveria ser feito de maneira doméstica, não podendo haver a identificação oficial de igreja ou centro religioso de qualquer grupo que não fossem católicos. A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (artigo 5°, §(parágrafo) 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Moçambique
Segundo a Constituição de Moçambique, o país é um Estado secular onde existe uma absoluta separação entre o Estado e as instituições religiosas. Na República Popular de Moçambique, a actividade das instituições religiosas devem seguir as leis do Estado. As relações entre o Governo e as organizações religiosas melhoraram quando deixou de existir um partido único, a Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) de pendor marxista, e depois de em 1989 a Constituição passar a aceitar o multipartidarismo.
Portugal
A Constituição do Portugal consagra a liberdade de religião e o Governo respeita este direito na prática. O Governo tenta proteger este direito a todos os níveis, não tolerando o seu desrespeito, quer por agentes governamentais quer por agentes privados. A Constituição proíbe a discriminação com base na religião. O Governo é secular (laico). Para além da Constituição, os dois documentos mais relevantes relacionados com a liberdade de religião são a Lei da Liberdade Religiosa de 2001 e a Concordata com a Santa Sé. A Lei da Liberdade Religiosa, de 2001, instituiu um enquadramento legal para as religiões estabelecidas há pelo menos 30 anos no país, bem como para aquelas reconhecidas internacionalmente há pelo menos 60 anos.
Timor-Leste
A Constituição de Timor-Leste foi ratificada em Março de 2002 e entrou em vigor em maio do mesmo ano. O Governo continua a aplicar as leis indonésias e as regulamentações da UNTAET que ainda não foram suplantadas pela Constituição e pela legislação nacional. A Constituição garante a liberdade de consciência, de religião e de oração a todas as pessoas e estipula que ninguém pode ser perseguido ou discriminado por motivos religiosos: Em Outubro de 2003 entrou em vigor uma lei sobre imigração e asilo que contém dois artigos relativos a religião. O primeiro requer que as associações religiosas se registem no Ministério do Interior se a maioria ou todos os membros forem estrangeiros. O segundo artigo estabelece que os estrangeiros não podem garantir assistência religiosa às Forças de Defesa e de Segurança, excepto em casos de absoluta necessidade e urgência.


