Acidente de trabalho
Um acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Além dos acidentes típicos de trabalho, segundo o artigo 20 da lei nº 8 213/91 algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se com acidentes de trabalho. Entre elas encontra-se as doenças ocupacionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.
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A valorização do individuo nos sistemas produtivos deve ser considerado um dos pontos principais para execução e sucesso de quaisquer programas e/ou atividades a serem desenvolvidos nas organizações. A segurança no trabalho e a gestão de pessoas devem caminhar juntas para a consecução de um ambiente de trabalho seguro, agradável e produtivo. O gestor de Recursos Humanos deve ser responsável pela organização e implementação de técnicas que auxiliem na tomada de decisões. Ele também deve conhecer as políticas e normas da organização para adequá-las às restrições legais. A função dos gestores vai desde a seleção de profissionais que atuam na empresa, até a efetiva comunicação com o grupo de trabalho, a fim de garantir uma qualidade quanto ao produto ou serviço ofertado pela empresa. Também é de sua responsabilidade garantir a segurança do empregado no local de trabalho, assegurando sua saúde física e psíquica. Desse modo, o gestor deve estar sempre atento para se precaver de possíveis problemas que possam interferir na segurança de seu funcionário.
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O conceito de Acidente de trabalho pode ter duas abordagens: o Conceito legal e Conceito Prevencionista, Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo. O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto de trabalho. A CAT deve ser preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação: O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se houve culpa ou dolo da empresa. Cabe ao empregador indenizar o segurado caso ele tenha gerado risco para os direitos do mesmo por meio de sua atividade econômica. Porém o empregador só será obrigado a reparar o dano causado ao funcionário após comprovação de que houve dolo ou culpa por parte da empresa. Caso o acidente ocorrido seja por culpa exclusiva do trabalhador ou por força maior, o mesmo não terá direito a indenização. O empregador não pode re-expor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento e a empresa emita CAT de reabertura, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição. A CAT de reabertura (para dissimulação) pode ser desqualificada e caracterizada como CAT inicial, obrigando a empresa a pagar novamente os primeiros quinze dias.
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A campanha Abril Verde foi criada com objetivo de conscientizar a população sobre os riscos dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais e suas formas de prevenção. Para conscientizar a população, foi escolhida a cor verde para o mês de Abril, simbolizando a segurança trabalhista. A cor verde também está relacionada aos cursos da área da saúde, e por isso o símbolo da campanha é o laço verde. Já o mês de Abril foi escolhido baseando-se no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho, comemorado no dia 28 de Abril. Em 1969, uma explosão de uma mina da cidade de Farmington, na Virgínia, estado dos Estados Unidos, acabou por matar 78 trabalhadores, caracterizando o episódio como um dos maiores e mais conhecidos acidentes trabalhistas da humanidade. A campanha tem como principais objetivos: mensurar riscos; conscientizar a população em relação aos riscos à saúde e segurança do trabalho; estimular e difundir a prevenção diariamente; verificar o posicionamento das pessoas dentro e fora dos locais de trabalho; refletir sobre as responsabilidade de empresas, gestores e de toda população; promover ações preventivas.
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No sistema jurídico português, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
Lei nº 98/1 752
A Lei nº 98/1 752 de 4 de Setembro, procedeu à regulamentação do artigo 15 054º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/1 752, de 25 de Dezembro, no que diz respeito ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Esta regulamentação entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, vindo proceder à reorganização sistemática do anterior regime jurídico e à correção de algumas disposições normativas. A nova lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aperfeiçoou o conceito de acidentes de trabalho, que passa a abranger o acidente ocorrido fora do local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou atividade de representantes dos trabalhadores, bem como o acidente ocorrido entre qualquer dos locais de trabalho, no caso do trabalhador ter mais de um local de trabalho. Nos termos da nova legislação, as prestações em espécie incluídas no direito à reparação passam a compreender também o apoio psicoterapêutico à família do sinistrado. Determinou-se, de forma específica, a atribuição de pensão em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, nas situações em que existe atuação culposa do empregador. As condições de ocupação, reabilitação, reintegração profissional e adaptação do posto de trabalho passam a estar detalhadamente descritas. A Retribuição Mínima Mensal foi substituída pelo Indexante dos Apoios Sociais (IAS), como unidade de medida na aplicação do limite máximo do montante das prestações pecuniárias. Foi instituído um subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, destinado ao pagamento de despesas com ações que tenham por objetivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.


