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Crédito consignado

O crédito consignado é um tipo de empréstimo de curto prazo em que um credor concederá crédito com juros altos com base em sua renda. As parcelas geralmente são uma parte do próximo contracheque, os empréstimos consignados cobram altas taxas de juros para crédito imediato e de curto prazo.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 13/07/2026
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Partes

Imagem: Michel Temer - Fotos livres, com o crédito. · BY · Openverse

Podem se distinguir quatro partes em um contrato de crédito consignado, a saber: Empregador - a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados; Empregado - a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; Instituição consignatária - a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil; Mutuário - empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

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Operações de crédito

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As operações passíveis de contratação, no crédito consignado são: Margem livre - Esta operação ocorre quando um cliente toma crédito utilizando parte dos 35% de margem consignável no seu contrato. Refinanciamento de uma parcela - Esta é uma operação que ocorre ao se refinanciar uma parcela existente, no mesmo banco. 46 Portabilidade de uma parcela - Esta operação acontece ao se migrar uma parcela de um banco para outro, mantendo o valor original da parcela. Cartão de crédito consignado - O cartão é a opção de uso de 5% adicionais de margem, sem comprometer os outros 30%.

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Legislação Brasileira

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Atualmente, o crédito consignado é regido pela Lei n.º 10.820 de 17 de dezembro de 2003, introduzida no ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória n.º 130/03. Outros regramentos ainda em vigor merecem consideração, como a Lei Ordinária nº 1.046 de 1950(denominada lei da consignação em pagamento, estabelecendo o regramento geral a respeito), o Decreto-Lei n.º 9.790 de 1946 (dispõe sobre a consignação de descontos sobre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social), a Lei n.º 6.445 de 1977 (dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais) e a Lei n.º 8.112/90 (especialmente o artigo 45, parágrafo único, que permite o desconto sobre a remuneração para servidores públicos em favor de terceiros, desde que haja autorização do servidor público), regulamentado pelo Decreto nº 1.502/1995 e pelo Decreto nº 6.386/2008 (o qual também dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE).

Contexto histórico

A concessão de empréstimos com desconto em folha de pagamento já era prática corrente no Brasil antes do advento da atual regulamentação, que veio trazer segurança jurídica a essa modalidade. A edição da Medida Provisória n.º 130/2003, que dispõe sobre o desconto em folha em financiamentos pessoais, está inserida no pacote de estímulos à economia brasileira implementados durante o primeiro mandato presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva pelo então Ministro da Fazenda Antônio Palocci. Sua exposição de motivos esclarece que o elevado custo de empréstimos decorre do risco potencial de seus tomadores, sendo possível a sua eliminação por meio do desconto em folha de pagamento, o que também contribuiria para a diminuição das taxas de juros. Fruto da influência política da Central Única dos Trabalhadores, a Medida Provisória previu a possibilidade de negociação direta entre as centrais sindicais e as instituições financeiras para a definição de acordo definindo condições gerais para a concessão de crédito consignado a seus filiados. O Banco Santander foi o primeiro a celebrar acordos sob a vigência do novo marco regulatório, com a Força Sindical e o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, já em setembro de 2003.

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Crédito consignado e superendividamento

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A ligação entre crédito consignado e superendividamento pode ser até mesmo logicamente constatada, sempre que se atentar ao fato de a geração de dívidas ter como causa a concessão de crédito (fatores que são associados a outros, como consumo desenfreado e facilidade de acesso ao crédito, muitas vezes, de maneira não criteriosa). Os juros reduzidos aplicados ao contrato de empréstimo consignado representam verdadeiro atrativo para que mais crédito seja contraído, ofuscando a contrapartida e os custos da aquisição de um empréstimo. Tal constatação apresenta um peso considerável no exercício deliberativo do consumidor, mais vulnerável, portanto, às propostas das mais variadas instituições financeiras. Diante da limitação de 35% do desconto salarial para adimplemento do empréstimo, limite esse legal do empréstimo consignado, questiona-se sobre como pode se operar o designado superendividamento. Há contratos abusivos nos quais o teto consignável não é observado, o que agrava a situação financeira do consumidor, que muitas vezes acumula outras obrigações de pagamento. Muitas vezes, o devedor, objetivando saldar uma dívida de juros maiores, contrai o crédito consignado, pois esse apresenta juros menores; outra situação comum seria a do consumidor que inicialmente poderia adimplir com seu empréstimo, e no entanto, por acontecimentos posteriores, vê-se obrigado a contrair um empréstimo em condições mais favoráveis, como a do empréstimo consignado. Daí é possível vislumbrar inúmeras situações que resultem no superendividamento, do que se afere a concretude de sua relação com o empréstimo consignado.

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Irrevogabilidade do contrato de crédito consignado

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Diante da impossibilidade de adimplir com os descontos em folha decorrentes do contrato de empréstimo consignado, questiona-se se é possível revogar o mesmo contrato. A lei 10.820/2003, em seu artigo 1º, consagra a irrevogabilidade do contrato de empréstimo consignado, coadunando-se com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Esse mandamento, todavia, é flexibilizado na prática em prol da função social dos contratos. A intervenção judicial deve proporcionar o equilíbrio entre as partes contratantes, evitando o abuso de direito e o enriquecimento ilícito, ainda que para tanto seja necessário alterar, revisar ou extinguir o contrato. De fato representativo do movimento jurisprudencial flexibilizador da irretratabilidade do contrato de empréstimo consignado é o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, proferido no Recurso Especial n° 728.563 em 2005, segundo o qual a irretratabilidade do contrato de empréstimo consignado apenas aplica-se nas relações entre consumidor e cooperativas de crédito, e não entre consumidor e instituição financeira. Isso porque, no último caso, o interesse privatístico da instituição financeira, objetivando o lucro, deve subordinar-se ao interesse do indivíduo em livremente fruir sua remuneração, dado o caráter alimentar da mesma, o que autoriza a excepcionalização de outros dispositivos legais (relativos à falência, precatórios judiciais e penhora, e.g.). Por outro lado, no caso das cooperativas de crédito, o interesse do indivíduo que contraiu o empréstimo (revogação dos descontos em folha) não deve sobrepor-se ao interesse de um grupo (rigidez financeira da cooperativa).

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Natureza jurídica do empréstimo consignado

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Importância

A determinação da natureza jurídica do empréstimo consignado é relevante para casos em que o mutuário pretende revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo consignado. Primeiramente, cabe explicitar que a hipótese acima citada ocorre, quando após a autorização para o desconto em folha, o tomador do mútuo requer a sua revogação. Neste caso, apresenta-se um aparente conflito entre a possibilidade de disposição voluntária do salário (natureza alimentar) e os interesses da instituição consignatária (manutenção da modalidade de pagamento). Dessa forma, conforme se classifica a natureza jurídica do empréstimo consignado, o consumidor (mutuário) poderá ou não revogar de forma unilateral a cláusula de crédito consignado.

Posicionamento predominante na jurisprudência (entendimento do Superior Tribunal de Justiça)

No julgamento do Recurso Especial nº 728.563/RS, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade do contrato de empréstimo consignado, tanto nas hipóteses em que o mutuante é uma cooperativa quanto para casos em que é uma instituição financeira. Neste Recurso Especial, o Ministro Aldir Passarinho Júnior entendeu que as cláusulas contratuais que instituem a cláusula de empréstimo consignado não são abusivas, e sim inerentes a própria essência do contrato celebrado: “É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco.”

Entendimento contrário

Alguns doutrinadores, entre eles Jorge Rubem Folena de Oliveira e José Reinaldo Lima Lopes, defendem que a legislação que instituiu a concessão de crédito consignado (Lei nº 10.820/03) foi uma forma camuflada das instituições financeiras burlarem a restrição de impenhorabilidade de salários e pensões, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, alegam que o princípio da proteção do caráter alimentar da remuneração do trabalho deve prevalecer sobre os descontos em folha de pagamento. Sendo o empréstimo consignado uma prática abusiva, análoga à penhorabilidade de vencimentos e que caracterizava a invasão da “privacidade econômico-financeira” do tomador de crédito.

Conclusão

Conforme o entendimento majoritário e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o empréstimo consignado é válido, não configurando nenhuma abusividade e tão somente a livre disposição contratual. Dessa forma, o desconto em folha de pagamento não representa hipótese de penhorabilidade de salários. Portanto, o empréstimo consignado é um contrato consumerista válido e não pode ser revogado unilateralmente pelo mutuante.

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Crédito Consignado e Defesa da Concorrência

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A partir da popularização do uso do crédito consignado no Brasil, passou a ser comum que pessoas jurídicas de direito público - prefeituras e governos de Estado - firmassem contratos e convênios com instituições financeiras, prevendo a exclusividade delas na contratação de crédito consignado por parte de servidores, pensionistas e aposentados do serviço público. Esse tipo de convênio, conhecido por “cláusula de exclusividade”, gerou diversos protestos dos sindicatos de servidores ativos e inativos em todo o país, que reclamaram da impossibilidade de seus associados de escolherem a contratação da instituição financeira que oferecesse condições de contratação mais vantajosas. Atento à crescente insatisfação dos servidores, aposentados e pensionistas com as cláusulas de exclusividade, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3522 de 2011. De acordo com essa normativa, as instituições financeiras estariam, da data da publicação em diante, proibidas de firmarem contrato de exclusividade para fornecimento de crédito consignado com entes públicos, ou mesmo para outros serviços de natureza financeira.

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Teto de juros do consignado

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No dia 13 de março de 2023, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) determinou um teto para os juros do consignado de 2,14% ao mês para 1,70% no caso do empréstimo consignado convencional, já o teto dos juros nas operações com cartão de crédito consignado passaram de 3,06% para 2,62% ao mês. Dias depois, ambos os bancos privados e públicos suspenderem a oferta do crédito consignado, Pelo menos oito instituições financeiras comunicaram a clientes a suspensão das linhas de empréstimo com desconto em folha para aposentados. Segundo fontes ligadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, o patamar (teto de juros) é considerado insustentável. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) e a própria Casa Civil excluíram publicações nas quais eram divulgadas informações sobre os novos tetos de juros para crédito consignado a beneficiários do INSS.

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