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Crédito tributário

No direito tributário brasileiro, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável a pagar o tributo ao sujeito ativo.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 12/10/2026
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Constituição

Imagem: Senado Federal · BY · Openverse

A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração. A constituição e exigência do crédito tributário, quando formalizadas em auto de infração, é competência de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e deve ser instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O lançamento é ato administrativo que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque. Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a não execução enseja responsabilidade funcional.

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Suspensão do crédito tributário

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A suspensão do crédito tributário é a paralisação temporária de sua exigibilidade, por meio de norma tributária. No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício, salvo se a lei dispor de modo contrário, somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa. a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa. b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

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Extinção do crédito tributário

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Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades: Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária. Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei. Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

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Exclusão do crédito tributário

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A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO E ANISTIA As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Artigo. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no artigo. 142, § único, do CTN, pela qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

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Certidões negativas

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A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. A certidão negativa é assim chamada porque comprova que o contribuinte não deve. No entanto, uma certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa. É a chamada certidão positiva com efeito de negativa, quer dizer que existe o débito mas eles estão de alguma maneira suspensos

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Medidas de Defesa do Crédito Tributário

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No âmbito da administração pública federal, o Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, dispõe sobre as Medidas de Defesa do Crédito Tributário: a) arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo (previsto no art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997); b) medida cautelar fiscal (prevista na Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, com redação dada pela Lei n° 9.532. de 10 de dezembro de 1997); c) medida cautelar fiscal preparatória (prevista no artigo 11 da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992). A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1565, de 11 de maio de 2015, estabelece os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal

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Incentivos Fiscais no Brasil

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A "Lei do Bem" é a base dos incentivos à inovação no Brasil, permitindo uma dedução do imposto de renda de até 34% dos gastos com P&D de uma empresa. A lei também prevê depreciação acelerada de ativos de P&D e redução das contribuições sociais sobre a folha de pagamento de P&D.

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