Princípio da anterioridade
Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.
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No Direito Tributário, o princípio da anterioridade expressa a noção de que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo. No Brasil, trata-se de um princípio constitucional, previsto no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro (o que se denomina anterioridade de exercício) e antes de decorridos noventa dias (o que se denomina anterioridade nonagesimal) da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo. A extinção ou redução de tributo, por ser benéfica ao contribuinte, não precisa observar o princípio da anterioridade. Em regra, ambos os prazos são aplicados de forma cumulativa, prevalecendo o maior. Por exemplo: uma lei institui determinado tributo em 10/11. Segundo a anterioridade de exercício, o tributo poderá ser cobrado em 01/01 do ano seguinte; por outro lado, segundo a anterioridade nonagesimal, o tributo apenas poderia ser cobrado em 08/02. Assim, a última data deve prevalecer na contagem do prazo.
Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo. É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado. Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime. Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia. Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.


