Ação penal pública condicionada
Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.
É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada. No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro. É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia. É também condição para a ação penal. O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição. A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer a pretensão punitiva do Estado. O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.


